Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ITALO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ITALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 57140/GO)
HC 1020904/GO (2025/0268737-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ITALO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO:ITALO DA SILVA NASCIMENTO - GO057140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SILVA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5570411-83.2025.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 15/7/2025 e foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que seria possível a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, ante a existência de constrangimento ilegal.
Alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, pois estaria motivado na gravidade do delito e em comoção social.
Afirma que o magistrado de origem não seria competente para decidir sobre a prisão preventiva, o que configuraria desrespeito ao art. 5º, LIII e LXV, da Constituição Federal.
Defende (fls. 15-16):
A teoria do juízo aparente permite a validação de decisões proferidas por magistrado que, à época, se apresentava como aparentemente competente. No entanto, não é essa a situação dos autos. A denúncia foi oferecida em 2019 e, desde 15 de setembro de 2020, o mesmo magistrado vem proferindo decisões com base em fatos que já estavam integralmente delineados na denúncia. Ou seja, a incompetência era evidente desde o início, mas jamais foi declarada.
Aduz que os predicados pessoais do acusado (ocupação lícita e residência fixa) seriam aptos a permitir o deferimento de liberdade provisória, notadamente porque a não localização do réu para citação não constituiria motivação suficiente para justificar a segregação.
Argumenta que não foram indicados os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, enumerados no do Código de Processo Penal.
