SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. J J DA S J (REQUERENTE), 2. K G L (REQUERIDO)
Advogados
PÂMELA ROCHA SOARES (OAB 25145/MS), GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (OAB 125334/SP), MARCOS JOSÉ BERNARDELLI (OAB 73750/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP), SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS (OAB 13932/MS)
TutAntAnt 617/SP (2025/0269886-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:J J DA S JADVOGADOS:SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS013932PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145REQUERIDO:K G LADVOGADOS:MARCOS JOSÉ BERNARDELLI - SP073750GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI - SP125334MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER - SP309096
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 17):
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do acompanhante da criança em viagens internacionais. O requerente, residente nos EUA, solicitou que sua esposa acompanhasse a filha nas viagens, em substituição à avó paterna, alegando problemas de saúde desta última.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da avó paterna pela esposa do requerente como acompanhante da criança nas viagens internacionais é justificável, considerando o bem-estar da menor e as condições de saúde da avó.
III. Razões de Decidir
3. O princípio da proteção integral da criança deve prevalecer, exigindo provas robustas para qualquer modificação que afete o bem-estar da menor.
4. A ausência de convivência sólida entre a menor e a esposa do requerente, aliada à situação imigratória do genitor nos EUA, não justifica a substituição proposta.
Tese de julgamento: 1. A substituição do acompanhante da criança em viagens internacionais deve ser pautada no melhor interesse da menor, exigindo provas contundentes de necessidade. 2. A convivência prévia e a situação imigratória do genitor são fatores relevantes na decisão.
Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte requer que “seja deferida, em caráter liminar, a presente Tutela Antecipada Autônoma Recursal em Caráter Antecedente, para que seja imediatamente autorizado que a Sra. [...] acompanhe a menor [...] nas viagens aos Estados Unidos da América, permitindo a convivência com seu genitor, [...], nos termos do regime de convivência já estabelecido no acordo judicial preexistente” (fl. 9).
Conforme despacho de fl. 1.049, foi determinada a intimação “para que junte aos autos, em 15 dias, cópia do Recurso Especial interposto e da decisão de origem que o admitiu, sob pena de não conhecimento do pedido”.
Na petição de fls. 1.053-1.059, a parte assim se manifestou: “vem, [...], apresentar o andamento processual, que destaca a prejudicial morosidade na distribuição do Recurso Especial, o que inviabilizou até o presente momento a ocorrência da decisão de admissibilidade. Neste caso, pugna-se pela dilação do prazo para juntada da referida decisão de admissibilidade ao processo em debate, permitindo a análise da necessária tutela pretendida” (fl. 1.053).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-10), a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal a quo.
Conquanto tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fl. 1.049, na petição de fls. 1.053-1.059, a parte igualmente não realizou a juntada das referidas peças processuais.
Dessa forma, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que obsta a apreciação do fumus boni iuris.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, “ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia” (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
Ainda a esse respeito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FALTOU A CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. O requerente não instruiu a presente medida cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, bem como do próprio recurso especial, indispensáveis para exame da questão subjacente.
1.1 Ante a ausência das mencionadas peças, a medida não reúne condições de seguimento, sendo imperioso ressaltar que esta e. Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é inviável a juntada posterior das peças essenciais ao julgamento de tais medidas excepcionais. Precedentes: AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/20009; AgRg na MC 18470/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/09/2011.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 22.018/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA BUSCANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida a inicial da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação, ocasiona a manifesta inépcia da petição inicial, notadamente quando intimada a requerente para apresentação dos referidos documentos e descumprida a determinação, por inviabilizar a aferição do fumus boni juris, autorizando o relator a inadmitir a demanda monocraticamente e initio litis. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno desprovido.
(RCD no TP n. 549/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ademais, convém mencionar que, sobre o requisito do periculum in mora, este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 363/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. J J DA S J (REQUERENTE), 2. K G L (REQUERIDO)
Advogados
PÂMELA ROCHA SOARES (OAB 25145/MS), GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (OAB 125334/SP), MARCOS JOSÉ BERNARDELLI (OAB 73750/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP), SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS (OAB 13932/MS)
TutAntAnt 617/SP (2025/0269886-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:J J DA S JADVOGADOS:SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS013932PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145REQUERIDO:K G LADVOGADOS:MARCOS JOSÉ BERNARDELLI - SP073750GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI - SP125334MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER - SP309096
DESPACHO
Intime-se o requerente para que junte aos autos, em 15 dias, cópia do Recurso Especial interposto e da decisão de origem que o admitiu, sob pena de não conhecimento do pedido.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. J J DA S J (REQUERENTE), 2. K G L (REQUERIDO)
Advogados
PÂMELA ROCHA SOARES (OAB 25145/MS), GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (OAB 125334/SP), MARCOS JOSÉ BERNARDELLI (OAB 73750/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP), SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS (OAB 13932/MS)
TutAntAnt 617/SP (2025/0269886-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:J J DA S JADVOGADOS:SERGUE ALBERTO MARQUES BARROS - MS013932PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145REQUERIDO:K G LADVOGADOS:MARCOS JOSÉ BERNARDELLI - SP073750GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI - SP125334MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER - SP309096Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.