SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021112/SP (2025/0270003-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Y SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. Y. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502333-63.2024.8.26.0015.
Consta nos autos que foi julgada procedente a representação contra o menor pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal e aplicada medida socioeducativa de internação.
A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a aplicação da medida, visto que não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 203-207).
Decido.
A medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim prevê:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 10-11, grifei):
Consta da representação (fls. 37/40) que, no dia 05 de setembro de 2024, por volta das 13h30, na Rua Ibicui Mirim, altura do n.º 27, Cidade Vargas, nesta cidade e comarca, o adolescente R.Y.S., qualificado nos autos (fl. 16), agindo em concurso de agentes, com unidade de propósitos e unicidade de desígnios com os indivíduos W.V.S. e D.R.S.S., subtraíram para si 01 (um) veículo da marca/modelo Chevrolet/Onix 1.4 AT LTZ, placas GGN2416 SANTO André/SP, pertencente à vítima C.O.C.
Incontroversa a materialidade do delito e a autoria, a irresignação do apelante reside na medida de internação aplicada. Porém, no que tange à medida socioeducativa de internação aplicada, a sentença não merece reparos.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra quando a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
A prática do furto triplamente qualificado revela-se ainda mais grave, tendo o menor cometido o delito em concurso de agentes com maiores imputáveis, o que demonstra seu envolvimento com o meio delitivo e convivência com influências negativas.
Além disso, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida socioeducativa de internação.
As medidas socioeducativas em meio aberto mostram-se inadequadas para alcançar o efeito ressocializador almejado, considerando que o próprio apelante, em audiência (fls. 54/55), inicialmente recusou proposta de remissão que previa a suspensão do processo mediante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e frequência escolar obrigatória, manifestando expressamente sua intenção de não cumprir as condições estabelecidas.
Com efeito, embora o Juízo tenha flexibilizado as condições para a concessão da remissão, adequando-as à realidade do adolescente, este, ainda assim, não aderiu às medidas estipuladas, o que culminou na retomada do curso do processo de apuração do ato infracional. (fls. 65).
No mais, patente a vulnerabilidade do representado, que, aos dezessete anos de idade, mantém vida autônoma, sem qualquer supervisão parental e sem exercer atividade laborativa lícita. Abandonou os estudos na 4ª série do ensino fundamental. Portanto, apresenta grave atraso em sua escolarização, a qual não manifesta interesse em retomar.
Embora o adolescente seja tecnicamente primário, verifica-se clara situação de reiteração infracional, tendo em vista que responde a outros procedimentos por atos análogos a crimes: (i) tentativa de furto qualificado de motocicleta, em concurso de agentes, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, conforme registrado nos autos nº 1500145-63.2025.8.26.0015 (fls. 164/168); e (ii) furto de veículo automotor, igualmente qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de chave falsa, praticado em 04 de fevereiro de 2025, nos autos nº 1500346-55.2025.8.26.0015, neste último tendo sido decretada sua internação provisória (fls. 158/163).
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do representado e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Além do mais, internado, o recorrente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Quanto à medida socioeducativa, diviso a ilegalidade, pois não havia registro de sentença anterior por ato infracional quando o adolescente foi submetido à internação. Também não existiu referência a ato perpetrado com grave ameaça ou violência contra pessoa.
Além disso, a "remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 801.511/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
As instâncias ordinárias deixaram de observar as "hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (AgRg no HC n. 692.647/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
É adequada à espécie a semiliberdade, tendo em vista a gravidade da infração e de suas circunstâncias, bem como as condições do adolescente, em situação de risco social.
Com efeito, o menor participou de ato infracional análogo ao crime de furto triplamente qualificado (em concurso com maiores imputáveis), mantém vida autônoma, sem qualquer supervisão parental, não exerce atividade laborativa lícita, abandonou os estudos na 4ª série e não manifesta interesse em retomar, a denotar a insuficiência de medidas em meio aberto para sua proteção integral.
A teor dos julgados desta Corte:
[...]
1. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O ato infracional cometido pelos Adolescentes - análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas -, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao Agravado L. F. O. Entretanto, por ter sido ressaltada a situação de risco social em que se encontra, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.404/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
[...]
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ).
3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade.
(HC n. 360.892/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/12/2017, destaquei)
À vista do exposto, concedo, em parte, a ordem para impor ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021112/SP (2025/0270003-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Y SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R Y S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com a imposição ao paciente da medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a aplicação da medida, visto que não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a liberação do paciente. no mérito, pede a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021112/SP (2025/0270003-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Y SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.