AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. K S S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1021115/SP (2025/0270009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:K S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. K S S (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1021115/SP (2025/0270009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:K S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021115/SP (2025/0270009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
A impetrante sustenta que a decisão que impôs a internação é manifestamente ilegal, pois não demonstrou a necessidade imperiosa da medida, violando o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário e que os atos infracionais imputados não foram praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo a ameaça supostamente proferida desprovida de real capacidade de intimidação.
Alega que a internação foi fundamentada em critérios genéricos, como o suposto envolvimento acentuado com o meio infracional, sem a presença dos requisitos objetivos autorizadores da medida.
Defende que, se o paciente fosse adulto, sua pena não ultrapassaria 8 anos, o que permitiria, no máximo, o regime semiaberto, sendo, portanto, desproporcional a aplicação da medida de internação.
Invoca as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), que preveem que adolescentes não podem receber tratamento jurídico mais severo do que adultos em situações semelhantes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, determinando-se a imediata liberação do paciente. No mérito, pugna pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021115/SP (2025/0270009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. S. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível 1500164-40.2023.8.26.0015).
Consta dos autos que se julgou procedente a representação por atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, e 147, § 1º, do CP, na forma do art. 5º da Lei 11.340/2006, sendo aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação.
A Defensoria impetrante alega que o paciente é tecnicamente primário, acusado de ato infracional sem violência ou grave ameaça, e que "a ameaça supostamente proferida no calor dos fatos não se revelou dotada de real capacidade de intimidação, não podendo ser considerada para fins de subsunção ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 5).
Pondera que "é preciso tomar a situação do paciente em comparação à de um adulto nas mesmas condições. Se fosse adulto, a sua pena não ultrapassaria 8 (oito) anos. Em razão disso, sob o aspecto punitivo, o art. 33, §2º, alíneas “b” e “c” do Código Penal apenas permitiria apenar com o regime inicial de cumprimento, no máximo, semiaberto. De maneira alguma poderia ser aplicado o regime fechado, por expressa previsão legal" (fl. 5).
Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata liberação do paciente, aplicando-se medidas socioeducativas em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1021115/SP (2025/0270009-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
Por meio da decisão de fls. 41-43, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 50-102 e 104-211), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 216-218).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 16, grifei):
Resta definir a medida socioeducativa a ser aplicada.
Em que pese seja primário, o menor se encontra em nítido contexto de reiteração infracional na prática de atos violência doméstica e familiar, uma vez que no dia 11 de janeiro de 2025, voltou a se envolver em novos atos infracionais, objeto dos autos nº 1501205-14.2025.8.26.0228 (fls. 150/154), equiparados a ameaça, injúria e tentativa de lesão corporal contra a própria mãe, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que não aceita o seu novo relacionamento, violando, inclusive, as medidas protetivas que lhe foram impostas nestes autos.
A mãe reportou ainda que o menor infrator é usuário de maconha e cocaína, e estaria traficando, a indicar contexto de grande vulnerabilidade.
O adolescente, portanto, evidencia sério déficit socioeducativo, ao ameaçar, tentar agredir e ofender sua mãe sistematicamente, sem freios ou limites, razão por que imperiosa a imposição de internação, para fazer cessar esse contexto de reiteração de atos infracionais contra a própria genitora.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 22-23, grifei):
Os atos infracionais são graves, praticados pelo adolescente com violência e grave ameaça - circunstâncias que autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Ressalta-se que a fixação de medida mais gravosa se justifica pela gravidade real dos atos, ou seja, a prática de condutas análogas a dano qualificado e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o apelante ameaçou a própria genitora de morte com uma faca, em seguida chamando o irmão para juntos agredirem a mãe fisicamente, além de ter destruído diversos objetos do interior da residência, conforme ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos.
A gravidade é, no caso, concreta.
De acordo com os documentos de fls. 150/154, o apelante foi novamente representado pela prática de atos infracionais análogos a crimes de ameaça e de lesão corporal na forma tentada, também contra a genitora, violando, inclusive, medida protetiva concedida em favor da vítima nestes autos (processo 1501205-14.2025.8.26.0228).
Nota-se, além disso, que o adolescente não estava estudando e fazia uso de drogas, conforme relatório de informação inicial (fls. 26 e 27) e o que foi relatado em juízo por sua genitora (registro audiovisual às fls. 155), o que também revela a situação de vulnerabilidade em que estava inserido.
Logo, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do representado, a medida mais gravosa de internação era mesmo necessária, com o objetivo de se resguardar o representado da situação de risco em que estava no meio aberto e, também, de proteger a sociedade.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de violência e grave ameaça à pessoa, uma vez que o paciente praticou condutas análogas a dano qualificado e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressaltaram as instâncias ordinárias que o sentenciado ameaçou a própria genitora de morte com uma faca e, em seguida, chamou o próprio irmão para juntos agredirem a genitora fisicamente, além de ter destruído vários objetos na residência.
Ainda, consta dos autos que o paciente violou as medidas protetivas impostas nos autos de origem, voltando a se envolver em novos atos infracionais análogos aos crimes de ameaça, injúria e tentativa de lesão corporal contra a própria mãe .
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.