Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. I L B M M (REQUERENTE), 2. L M M R (REQUERENTE), 3. I L B M M (REQUERIDO), 4. L M M R (REQUERIDO)
- Advogado
- ADRIANA VIEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187991/MG)
HDE 14615/EX (2026/0270716-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I L B M MREQUERENTE:L M M RADVOGADO:ADRIANA VIEIRA FERREIRA DOS SANTOS - MG187991REQUERIDO:I L B M MREQUERIDO:L M M RADVOGADO:ADRIANA VIEIRA FERREIRA DOS SANTOS - MG187991
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por I. L. B. M. M., em que é parte requerida L. M. M. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no prazo de 30 dias, a parte requerente deve esclarecer se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo acerca da guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deverá juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, acompanhadas de chancela consular ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
