SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1111107/DF (2026/0270758-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S M A DO P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de S.M.A.D.P.A, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0706385-38.2025.8.07.0013, desproveu o recurso e manteve a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação (fls. 9-23).
Consta dos autos que o paciente responde por ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, decorrente de agressões com faca e pedra em via pública, com vítima socorrida em estado gravíssimo.
A representação foi recebida, houve decretação de internação provisória e instrução com prova oral, apreensão do instrumento e laudos técnico-periciais. Sobreveio sentença que reconheceu a autoria e a materialidade e impôs internação, mantida em grau de apelação. Informações oficiais dão conta do trânsito em julgado na origem e da atual execução da medida socioeducativa, com o paciente internado (fls. 790-793).
A defesa alega que houve cerceamento de defesa com indeferimento de expedição de ofícios para obtenção de imagens de câmeras privadas do local, sustentando que a prova seria imprescindível para elucidar contradições sobre a dinâmica dos fatos e que não havia reserva de jurisdição a impedir a requisição judicial.
Argumenta, ainda, que o indeferimento teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa; aponta que a prova técnica seria decisiva para verificar a tese de legítima defesa, a ausência de dolo de matar e a existência de excludentes de culpabilidade.
Ressalta, por fim, a vulnerabilidade social e o histórico de saúde mental do paciente, defendendo absolvição ou desclassificação do ato infracional (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, para a desclassificação da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 977-983).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
No caso em exame, cuida-se de impetração em favor de adolescente condenado nas instâncias ordinárias pela prática de ato infracional análogo ao homicídio tentado, com aplicação da medida socioeducativa de internação.
A Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a apelação defensiva, manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e afirmando a suficiência probatória para a autoria, materialidade e dolo de matar, bem como a adequação da internação diante da gravidade concreta dos fatos.
Quanto à alegação defensiva de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de expedição de ofícios para obtenção de imagens de câmeras privadas, é de se afastá-la, desde logo, por dupla ordem de razões.
Primeiro, porque o Tribunal local registrou, de forma específica, a preclusão temporal da matéria, notando que a defesa, após o indeferimento fundamentado do pedido, prosseguiu e apresentou alegações finais sem suscitar a nulidade no momento oportuno, o que caracteriza a vedada nulidade de algibeira e atrai a incidência da preclusão.
Segundo, porque a própria decisão de primeiro grau deixou patente que a providência requerida não se submetia à reserva de jurisdição, incumbindo à parte interessada diligenciar diretamente junto ao possível detentor dos registros, sobretudo quando não indicado qualquer obstáculo jurídico ou fático à obtenção pela via privada; o indeferimento amparou-se na ausência de demonstração de imprescindibilidade e na generalidade do requerimento, que sequer individualizou o destinatário e os parâmetros mínimos das gravações pretendidas.
A Corte de origem, ao examinar a preliminar, assentou que o indeferimento da diligência não configurou cerceamento de defesa por inexistir demonstração de necessidade objetiva da prova e por ser ônus da parte buscar as imagens em estabelecimentos privados quando não há impedimento, acrescendo que a nulidade não foi arguida no tempo processual devido e que não se demonstrou prejuízo concreto, nos termos do princípio que veda a decretação de nulidade sem dano efetivo.
Esse raciocínio ajusta-se ao sistema acusatório, no qual o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir, motivadamente, diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente prospectivas, e afasta a pretensão de transformar o habeas corpus em instrumento revisional de escolhas processuais adequadas e motivadas que, além de preclusas, não evidenciam constrição ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o pedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo probatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das câmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A defesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram na parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de segurança.
4. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do art. 402 do CPP.
5. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
6. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.494.206/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
1. É assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018).
2. No caso em tela, as instâncias ordinárias consideraram desnecessário aguardar a diligência pleiteada - "expedição de ofício judicial às empresas VIVO, CLARO, TIM e OI, para que apresentassem nos autos a identificação completa dos responsáveis pelos IP's indicados na planilha apresentada pela SEFAZ-SP, ou seja, no período compreendido entre 11/02/2015 e 28/12/2015" -, destacando o acórdão recorrido que "a decisão não impediu a produção de prova para identificar os responsáveis pelos computadores nos quais houve emissão de notas fiscais fraudulentas, mas apenas determinou que era desnecessário aguardar a resposta dos ofícios para o trâmite da ação penal" (grifou-se).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Outrossim, acolher a tese de imprescindibilidade da diligência demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Dessume-se, pois, que não há ilegalidade patente a justificar o processamento do writ nesta instância, menos ainda a anulação do feito por suposto cerceamento de defesa. Desse modo, não se verificando afronta direta e evidente à liberdade de locomoção por vício teratológico, impõe-se o não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1111107/DF (2026/0270758-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S M A DO P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S M A DO P A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1111107/DF (2026/0270758-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S M A DO P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.