Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RAFHAEL DE MOURA CARVALHO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFHAEL DE MOURA CARVALHO SILVA (OAB 63223/PE), JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB 48503/PE)
HC 1111160/PE (2026/0271151-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFHAEL DE MOURA CARVALHO SILVAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA - PE048503RAFHAEL DE MOURA CARVALHO SILVA - PE063223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALDAIR FIRMINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDAIR FIRMINO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002844-45.2026.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, vinculada ao processo n. 0000331-76.2026.8.17.5480, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva não teria sido reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apesar de o paciente estar preso desde 14/2/2026.
Alegam, ainda, excesso de prazo em razão da demora na apreciação do pedido de relaxamento da prisão protocolado em 22/6/2026 no juízo de origem, o que violaria a garantia da duração razoável do processo.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
