HDE 10535/EX (2024/0271207-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DA FADVOGADOS:BELMIRO PEREIRA JUNIOR - SC004212FERNANDA NICOLINI DE ALMEIDA - SC060535ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA - SC009576REQUERIDO:M S V DA FADVOGADOS:BELMIRO PEREIRA JUNIOR - SC004212ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA - SC009576OUTRO NOME:M S V
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. S. da F. diante de M. S. V. da F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal da Décima Sétima Vara, Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 43, a parte requerente apresentou petição com a juntada da seguinte documentação: sentença provisória de divórcio (decree nisi) e certidão de trânsito em julgado, devidamente acompanhadas de apostilas e da tradução oficial (fls. 51-101).
A requerida M. S. V. da F. outorgou procuração ao mesmo advogado, concordando com o procedimento (fl. 53).
Contudo, observa-se que, na procuração de fl. 53, foi aposta assinatura digitalizada da requerida sem qualquer certificação eletrônica por autoridade certificadora credenciada para atestá-la.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Desse modo, intime-se a parte para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do instrumento procuratório devidamente regularizado.
Ressalte-se que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução oficial.
Alternativamente, a requerida poderá providenciar a lavratura de procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil ─ Conselho Federal. Essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento que foi subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN