Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ITAU UNIBANCO S.A (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS (REQUERENTE)
- Advogados
- SÉRGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 37027/RS), CLAUDIA POLITANSKI (OAB 118860/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 21677/GO), ULISSES MIGUEL SILVA ARAÚJO, ATILA REGULO COSTA E SILVA JUNIOR
TutAntAnt 618/GO (2025/0272627-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁSADVOGADOS:ULISSES MIGUEL SILVA ARAÚJO - GO040074ATILA REGULO COSTA E SILVA JUNIOR - GO053897REQUERIDO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADOS:SÉRGIO SOUZA FERNANDES JUNIOR - RS037027CLAUDIA POLITANSKI - SP118860ANTONIO CHAVES ABDALLA - GO021677
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em que o Município de Cocalzinho de Goiás pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto.
Narra o requerente que promoveu Execução Fiscal contra o Itaú Unibanco S/A, na qual foi realizado depósito em dinheiro para garantia do juízo.
O ente público, ao verificar a existência de saldo em seu favor, pleiteou e teve deferida a expedição de Alvará de Levantamento das diferenças devidas entre o período do depósito e o levantamento da quantia depositada, a qual estaria em desconformidade com os critérios do título executivo, isto é, da CDA.
Contra essa decisão, o executado (ora requerido) interpôs Agravo de Instrumento para defender a inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que a tese repetitiva tem origem no julgamento de recursos que enfrentaram Execuções ou Cumprimentos de Sentença entre pessoas de direito privado, ao passo que, na hipótese de Execução Fiscal, como a destes autos, haveria legislação processual e material (tributária) específica, o que tornaria inaplicável o referido Tema.
Com o provimento do Agravo de Instrumento da instituição financeira, o ente público ─ que já havia providenciado o levantamento das diferenças ─ interpôs Recurso Especial, o qual, no momento, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido nas instâncias de origem.
Ao mesmo tempo, a Fazenda Pública foi intimada, no juízo da Execução Fiscal, a providenciar a devolução da quantia.
Por esse motivo, requer a atribuição de efeito suspensivo e assevera estar presente a probabilidade de êxito do Recurso Especial porque o Tema 677/STJ, em função do caráter vinculante, deve ser aplicado ao caso concreto. Afirma, ainda, que o periculum in mora decorre do significativo montante levantado, cerca de (quinhentos mil reais), valor expressivo em relação às contas municipais, principalmente no mês de julho, que, segundo ele, apresenta baixa arrecadação.
