SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO MAIA SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MAIA SANTANA (OAB 31971/PA)
HC 1021503/PA (2025/0273008-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO MAIA SANTANAADVOGADO:EDUARDO MAIA SANTANA - PA031971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REDSON NERI GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REDSON NERI GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelas práticas dos crimes descritos nos art. 213, §1º, art. 158, caput, ambos do Código Penal e art. 240, caput, do ECA. Após citada, a defesa apresentou resposta à acusação, alegando, dentre outras teses, a quebra de cadeia de custódia. Em ato contínuo, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA recebeu a denúncia e designou a data da audiência de instrução e julgamento, rejeitando a tese defensiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que lhe denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 31-38, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXTRAÇÃO OU CÓDIGO HASH. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Redson Neri Gomes, denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro qualificado (art. 213, §1º, CP), extorsão (art. 158, CP) e produção de material pornográfico infantil (art. 240 do ECA), com o objetivo de declarar a ilicitude de capturas de tela de conversas de aplicativo WhatsApp, utilizadas como prova na denúncia, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica que ateste sua autenticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção, pelo juízo de origem, de provas digitais produzidas sem laudo de extração técnica ou apresentação de código hash, em afronta às regras da cadeia de custódia previstas nos -A e seguintes do CPP.
As capturas de tela questionadas foram extraídas com autorização da vítima e sua genitora e produzidas por agentes públicos investidos de fé pública, conforme permitido pelo art. 159, §1º, do CPP, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade na coleta.
A ausência de laudo pericial ou de código hash não invalida automaticamente a prova digital, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
Não comprovada adulteração, fraude ou supressão de dados, tampouco má-fé dos agentes públicos, não há como reconhecer quebra da cadeia de custódia que implique nulidade da prova, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A análise da confiabilidade da prova digital impugnada deve ocorrer na instrução criminal, à luz do conjunto probatório, não sendo possível a exclusão sumária em sede de habeas corpus.
A confissão do paciente em sede policial, a coleta autorizada e o contexto pandêmico no qual os dados foram extraídos reforçam a legalidade da atuação estatal e afastam, neste momento, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A ausência de laudo pericial ou de código hash não implica, por si só, a nulidade de prova digital, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo à defesa.
A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das circunstâncias específicas do caso.
O habeas corpus não se presta à desconstituição de provas quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 159, §1º, e 563; ECA, art. 240; CP, arts. 213, §1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp nº 2295047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, HC nº 653.515/RJ, Sexta Turma.
No presente writ, alega o impetrante constrangimento ilegal em razão da quebra da cadeia de custódia. Para tanto, alega "a inadmissibilidade das capturas de tela anexas aos autos de origem, uma vez que não há no bojo daquele processo qualquer documento que demonstre como se deu a coleta e o manuseio dos dados telemáticos apresentados em juízo.", uma vez que está desacompanhada do laudo de extração e códigos de verificação (hash) (fls. 6-7).
Requer a concessão da ordem a fim de declarar a ilicitude das capturas de telas apresentadas pelo Ministério Público no processo de origem, em razão da violação ao art. 158-A do CPP.
As informações foram prestadas (fls. 107-124).
O Ministério Público Federal, às fls. 129-138, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. CAPTURAS DE TELA CARREADAS AOS AUTOS QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No que se refere à apontada ilegalidade, consta do acórdão impugnado (fls. 34-38):
Conheço da ação mandamental.
Extrai-se dos autos que o paciente Redson Neri Gomes foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 213, §1º, CP), extorsão (art. 158, CP) e produção de material pornográfico envolvendo adolescente (art. 240 do ECA). As provas centrais da acusação consistiriam em capturas de tela de conversas de “WhatsApp” extraídas do celular da vítima.
A defesa impetrou este habeas corpus alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, uma vez que não haveria laudo técnico de extração nem foi utilizado código “hash”, que garanta a integridade e a autenticidade dos dados. Os “prints” não permitiriam auditabilidade, reprodutibilidade, nem justificabilidade técnica, conforme exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e os arts. 158-A e seguintes do CPP.
O ato supostamente ilegal consiste na rejeição da preliminar de ilicitude dessa prova digital arguida em sede de resposta à acusação.
Inicialmente, impende destacar que o habeas corpus constitui remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, restringindo-se às hipóteses em que o constrangimento ilegal seja evidente, dispensando-se qualquer instrução probatória mais aprofundada. Diante disso, não se presta a ação mandamental à revisão de atos que demandem exame aprofundado de fatos, documentos ou da credibilidade de provas coligidas no curso do processo penal.
No tocante à suposta nulidade das provas digitais, verifica-se que os elementos impugnados foram extraídos do aparelho celular da vítima mediante autorização desta e da respectiva genitora (ID nº 25479134 pág. 2), tendo sido coletados por agentes estatais investidos de fé pública, quais sejam, a delegada de Polícia Marília Leal Marchiori e a escrivã de Polícia Civil Carolina Cardoso, que presidiram a investigação, ou seja, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, atendendo, em regra, ao comando inserto no art. 159, §1º, do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Nesse prisma, se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
De qualquer forma, quem alega a quebra da cadeia de custódia deve comprovar o prejuízo sofrido (que não pode ser presumido – conforme o STF e o STJ, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do prejuízo, pois este é um princípio inerente às nulidades processuais, previsto no art. 563 do CPP - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).
A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo junto dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. SÓ após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia, em tese, tenha sido violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Esse entendimento encontra amparo no STJ (Sexta Turma, HC nº 653.515/RJ)
Repiso que a questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no dispositivo legal de regência.
Observada a coleta do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.
Como dito, a ausência de laudo pericial ou de código “hash” não constitui, por si só, causa automática de exclusão da prova, especialmente quando ausente, no momento, qualquer demonstração cabal de adulteração, fraude ou quebra efetiva da cadeia de custódia. Tal aferição, nesse momento, demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites do writ.
Vale destacar, ainda, que a extração de dados realizada no caso em comento foi feita em junho de 2021, em pleno período pandêmico, o que reforça a excepcionalidade observada. Em sede policial, anoto que o paciente confessou a prática criminosa (ID nº 25479140 pág. 20) e se encontra respondendo ao processo em liberdade.
[...]
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem.
O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, não havendo nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção, in verbis: "Observada a coleta do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia." e "Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.".
Ademais, consta, também, que "a ausência de laudo pericial ou de código “hash” não constitui, por si só, causa automática de exclusão da prova, especialmente quando ausente, no momento, qualquer demonstração cabal de adulteração, fraude ou quebra efetiva da cadeia de custódia. Tal aferição, nesse momento, demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites do writ.".
Dessa forma, sem prova pré-constituída de corrupção das provas, não há como conhecer da alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova, porque a tese da defesa, para ser apreciada, exige o revolvimento de fatos e o cotejo de dados incompatíveis com a via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Apenas ilegalidades flagrantes, constatáveis de plano, podem ser conhecidas nessa modalidade atípica de tutela jurisdicional, sob pena de desnaturação do habeas corpus.
Desse modo, na ausência de provas pré-constituídas de adulteração, não há nulidade ser proclamada por suposta violação à cadeia de custódia da prova, como tem decidido, reiteradamente, essa Corte de Justiça.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b) verificação de histórico de outros registros criminais e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que saísse do imóvel e deitasse no chão.
4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da realização de exame papiloscópico por ela requerido.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração no iter probatório.
4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.665/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes.
2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao caderno de anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois este documento estava acostado ao processo físico e cabia à Defesa comparecer ao cartório judicial a fim de analisá-lo para que pudesse, eventualmente, alegar a existência de possível adulteração.
3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento em comento.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO MAIA SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MAIA SANTANA (OAB 31971/PA)
HC 1021503/PA (2025/0273008-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO MAIA SANTANAADVOGADO:EDUARDO MAIA SANTANA - PA031971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REDSON NERI GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de REDSON NERI GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO MAIA SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MAIA SANTANA (OAB 31971/PA)
HC 1021503/PA (2025/0273008-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:EDUARDO MAIA SANTANAADVOGADO:EDUARDO MAIA SANTANA - PA031971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:REDSON NERI GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.