Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. FELIPE DA SILVA NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE DA SILVA NEVES (OAB 181803/RJ)
HC 1111760/RJ (2026/0274525-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA NEVESADVOGADO:FELIPE DA SILVA NEVES - RJ181803IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:VALERIO DA SILVA FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALERIO DA SILVA FIGUEIREDO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o recurso especial manejado pelo paciente não foi conhecido, por intempestividade.
O impetrante aponta a existência de constrangimeto ilegal consistente na ausência de análise de questões jurídicas relevantes, veiculadas no apelo não conhecido.
Diz que o óbice processual não pode impedir o conhecimento de questões que derivam em condenação criminal injusta, uma vez que as acusações foram retiradas pela vítima ainda na instância policial.
Assevera que a tese defensiva é consistente e plausível, notadamente diante do comportamento inconstante da vítima.
Pretende, afastar a aplicação da causa espeical de aumento de pena prevista pelo artigo 226, II, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado. No mérito, postula o redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
