Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTA (OAB 82666/PR), EMILY CAROLIEN DE SOUZA (OAB 112275/PR)
HC 1111804/SP (2026/0274752-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTA - PR082666EMILY CAROLIEN DE SOUZA - PR112275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRACORRÉU:JORGE LUIZ MUNIZ DE OLIVEIRACORRÉU:MICHELTILIM MURILO CABRAL DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHENIFFER MYCAELI TAVARES OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, e teve indeferido o pedido de progressão especial de regime, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, mediante a aplicação da fração de 1/8.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi cumprido o requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, para a concessão da progressão de regime especial à paciente, considerando que tal dispositivo veda o benefício apenas às condenadas pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não sendo possível interpretação extensiva para abranger as condenadas por associação para o tráfico. Invoca julgados no sentido da tese defendida na impetração.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja concedido à paciente o benefício executório de progressão especial, com aplicação da fração de 1/8. Postula, ainda, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
