Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1111808/SP (2026/0274765-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FELIPE MARTINS DUARTECORRÉU:DANIEL SPALATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE MARTINS DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O acórdão da apelação manteve integralmente a sentença, e a revisão criminal posterior foi indeferida, com trânsito em julgado certificado em 22/10/2024.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado em fundamentação inidônea, sem elementos concretos de dedicação do paciente à atividade criminosa ou integração a organização criminosa, em afronta ao Tema n. 712 do STF e às diretrizes da Terceira Seção do STJ.
Alega que, subsidiariamente, a exasperação da pena-base em 100% sobre o mínimo legal, fundada exclusivamente na quantidade de droga, seria desproporcional e careceria de fundamentação individualizada, impondo a redução da pena-base a patamar compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que, decorrente do redimensionamento da pena, seria necessário fixar regime inicial compatível com o novo quantum, com recálculo da reprimenda total e comunicação ao Juízo da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do , da e a alteração do regime inicial de cumprimento. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base do crime de tráfico e o correspondente ajuste do regime inicial.
