Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIANCARLO MANHAES TURRINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- GIANCARLO MANHÃES TURRINI (OAB 209247/RJ), LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 186124/RJ)
HC 1111807/RJ (2026/0274951-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIANCARLO MANHAES TURRINIADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE ALMEIDA - RJ186124GIANCARLO MANHÃES TURRINI - RJ209247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO DOS SANTOSCORRÉU:AMANDA DA SILVA DOS REISCORRÉU:BARBARA GESTEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova que embasou a condenação seria ilícita em razão de busca pessoal realizada sem “fundada suspeita”, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, tornando inválidos os elementos dela decorrentes.
Alega que houve violação à garantia prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, pois o paciente não teria sido informado, no momento da abordagem, do direito de permanecer calado, o que contaminaria eventual confissão ou colaboração.
Argumenta que há ilegalidade na dosimetria da pena-base, porque se valoraram “maus antecedentes” calcados em condenações antigas, com trânsito em julgado em 2012, devendo ser afastadas à luz do período depurador e da proporcionalidade, conforme, inclusive, parecer ministerial que apontou superação de 10 anos desde a extinção das penas anteriores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial menos gravoso. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da prova obtida através da busca pessoal supostamente ilícita, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. Postula, ao final, a concessão da ordem de ofício.
