Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA (OAB 136690/MG)
HC 1021715/MS (2025/0274967-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRENNO GONDIM DUTRACORRÉU:JESSICA ROSALINA SOARES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENNO GONDIM DUTRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 45-58).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 732 dias-multa, condenação mantida pelo acórdão impugnado (fls. 45-58).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; em seguida, interpôs agravo interno, tido por inadequado e não conhecido pelo TJMS, sob o rótulo de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal (fls. 3-5 e 45-58).
Nesta via recursal, sustenta que: - sob o argumento de que houve equívoco formal sanável na interposição de agravo interno no lugar de agravo em recurso especial, devendo incidir o princípio da fungibilidade recursal, por existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, boa-fé e ausência de prejuízo ao contraditório (fls. 4-5), indicando violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; - uma vez que o acórdão manteve a dosimetria com dupla valoração de circunstâncias judiciais, teria havido bis in idem na pena, em afronta ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade (fls. 6); - pois o paciente preencheria os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas), sendo ilegal o afastamento da minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação idônea (fls. 6-7); - porque a negativa de acesso ao STJ, somada às ilegalidades materiais, configura constrangimento ilegal à liberdade, justificando a via do habeas corpus, com fundamento no , da Constituição da República (fls. 5).
