HC 1021736/SP (2025/0275126-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRAADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER PASSONI DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2097412-23.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa, pela prática de delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, ao argumento de que o paciente sofria constrangimento ilegal por não se ter permitido o apelo em liberdade. O TJ denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado por condenado em primeira Instância por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Decretada prisão preventiva fundamentadamente por ocasião do édito condenatório. Inteligência do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA." (fl. 7)
No presente writ, o impetrante sustenta que a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime intermediário. Aduz que, após a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 do Código de Processo Penal - CPP veda a decretação de prisão preventiva de ofício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas, compatíveis com o regime semiaberto.
A Presidência desta Corte Superior, às fls. 91/92, sem análise do pleito liminar, solicitou informações ao Juízo de primeiro grau e abriu vista ao Ministério Público Federal - MPF para parecer.
Informações prestadas às fls. 97/99 e parecer ministerial às fls. 101/104, manifestando-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar.
Cumpre destacar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos do RHC 220.411/SP, de minha Relatoria, no qual indeferi liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, em decisão publicada em 6/8/2025. Contra r. decisão, foi interposto agravo regimental pelo recorrente, ora paciente, tendo sido encaminhados os autos ao MPF para parecer. Ressalte-se que, inclusive, ambos mandamus atacam o mesmo acórdão proferido pelo TJ/SP.
Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das referidas questões trazidas no presente mandamus, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consoante se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNACÃO Â PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC № 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.° 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Por fim, destaco que a alegação de que a prisão cautelar do paciente foi decretada, de ofício, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta o conhecimento direto do referido tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido liminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK