SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITADO)
CC 215008/DF (2025/0275135-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:EDICARLOS DE SOUSA BARBOSAADVOGADOS:WIGOR EMIDIO MOREIRA - MG177581ANDRESSA ALMEIDA BRAZAO - MG183745INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Lucas do Rio Verde/MT, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 109/110):
Trata-se de execução de pena imposta pelo douto Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/ MT.
O apenado está preso no Distrito Federal somente em razão do mandado de prisão expedido pelo supracitado juízo, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação. Além disso, a Defesa constituída afirma que ele possui vínculos familiares em Tucuruí/PA, o que se harmoniza com a informação de que, desde o seu recolhimento nesta capital, aos 19/7/2024, nunca recebeu visitas de familiares ou amigos.
Nada obstante, o i. e mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta VEP/DF.
Saliento que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta – no caso o Distrito Federal- não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ. In verbis:
"havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra eventual fuga empreendida ou o cometimento de novo crime em local diverso "(conflito negativo de competência nº 152.454).
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados.
Registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado, com quase o dobro da sua capacidade. O sistema prisional distrital está superlotado e é o 11º mais deficitário de todo o país, consoante dados do CNJ acessíveis em http:// www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php (Geopresídios - CNJ).
Enquanto isso, o Estado do Mato Grosso ocupa a 5ª melhor taxa de ocupação do país, com apenas 16.21% de superlotação e o Pará a segunda melhor, com 6.74%. Não há, portanto, possibilidade de se abrigar o condenado neste Distrito Federal.
Ante o exposto, não reconheço a competência desta VEP/DF para a execução da presente pena e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, a ser dirimido pelo c. STJ, com fulcro no artigo 105, inc. I, "d", da Constituição da República de 1988, na forma do art. 3º do CPP.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 116/119):
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções em Maio Fechado e Semiaberto de Lucas do Rio Verde - MT (suscitado), instaurado no curso de execução penal.
O presente conflito de competência merece ser conhecido, pois instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Na jurisprudência da Corte: "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011)" (CC 172.445/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020).
A teor do disposto no art. 65 da Lei nº 7.210/84, a competência para execução é do Juízo da condenação, independentemente de eventual mudança de residência do apenado. Com efeito, a "Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas" (AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, D Je de 25/10/2023).
Não obstante, a competência do Juízo de condenação não impede a expedição de carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e de multa. Ressalte-se, ainda, que: "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC n. 148.747/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para, assim, firmar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções em Maio Fechado e Semiaberto de Lucas do Rio Verde - MT (suscitado).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O fato de o apenado ter sido preso no Distrito Federal, por força de mandado de prisão expedido por outra comarca, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda da comarca de Lucas do Rio Verde/MT, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para executar a pena.
Nesse particular, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa da condenação não constitui causa modificativa da competência para execução da pena:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 – grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Lucas do Rio Verde/MT, o suscitado, para processar a execução de Edicarlos de Sousa Barbosa, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
DÊ-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT (SUSCITADO)
CC 215008/DF (2025/0275135-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DFSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE LUCAS DO RIO VERDE - MTINTERESSADO:EDICARLOS DE SOUSA BARBOSAADVOGADOS:WIGOR EMIDIO MOREIRA - MG177581ANDRESSA ALMEIDA BRAZAO - MG183745INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.