Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THAMIRIS FELICIO CAPELINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/SP)
HC 1111840/SP (2026/0275137-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THAMIRIS FELICIO CAPELINIADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURACY SECUNDINO DE ASSIS JUNIORCORRÉU:JHONATHAN PADUANI ALENCAR DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURACY SECUNDINO DE ASSIS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram violados os limites constitucionais do ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, amparado exclusivamente em denúncia anônima e em suposta visualização de “pinos de cocaína” pela fresta do portão, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que houve nulidade do flagrante em razão da atuação da Guarda Civil Municipal em típica atividade de repressão e investigação de tráfico de drogas, extrapolando suas atribuições constitucionais, o que vicia a cadeia de custódia e contamina todo o acervo probatório.
Afirma que a segregação processual do paciente, a despeito de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, por basear-se em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e em referências não individualizadas, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante da primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família no distrito da culpa, além da quantidade não exorbitante do entorpecente apreendido atribuída ao paciente.
