Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO (OAB 27372/CE)
HC 1111655/CE (2026/0275212-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJOADVOGADO:JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO - CE027372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO AURELIO RIPARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO AURELIO RIPARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, c/c art. 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, posteriormente convertida em prisão preventiva.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que a expressiva distância geográfica existente entre a residência do paciente e o domicílio da suposta vítima reforça a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, inclusive, jamais respondeu a outro processo criminal, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e está atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
