HC 1021807/RS (2025/0275483-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CASSIO CHECHI DE ASSISADVOGADOS:CÁSSIO CHECHI DE ASSIS - RS084477PAULO AGNE FAYET DE SOUZA - RS055413ENRICO HOFMEISTER SALENGUE - RS123598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FRANCISCO MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FRANCISCO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 215-A do Código Penal, por duas vezes.
Registra-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento pessoal, decisão posteriormente cassada em correição parcial, para determinar a realização do ato em audiência designada para 22/9/2025.
O impetrante sustenta que há violação direta à tese 3 do Tema n. 1.258 desta Corte Superior, pois se pretende repetir em Juízo reconhecimento pessoal após prévio reconhecimento fotográfico irregular na fase policial.
Alega que a ilegalidade é manifesta e autoriza o manejo do habeas corpus como substitutivo, em caráter excepcional, diante do risco iminente de realização do ato.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o conhecimento do mérito do habeas corpus substitutivo, ressaltando precedentes específicos.
Assevera que a decisão correicional afastou indevidamente a aplicação do Tema n. 1.258 sob argumento de irretroatividade, o que não se sustenta.
Afirma que a irrepetibilidade do reconhecimento não é questão de mérito, mas de validade probatória, devendo obstar a produção da prova contaminada.
Defende que o pedido ministerial de reconhecimento foi formulado antes da publicação do tema, porém a orientação desta Corte Superior já estava consolidada e apenas ganhou efeito vinculante com o repetitivo.
Entende que o requerimento do Ministério Público foi intempestivo, pois apresentado após a denúncia e a resposta à acusação, com prejuízo à ampla defesa.
Informa que a repetição do ato busca suprir deficiência investigatória, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico, reputado ilícito, constitui o único indício de autoria.
Relata que, em razão disso, haveria ausência de justa causa para a ação penal, pretensão que se pretende contornar com a prova vedada.
Afirma, ainda, a necessidade de deslocamento de competência à Justiça Eleitoral.
Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito. No mérito, postula a cassação do acórdão correicional e a vedação da realização de reconhecimento pessoal, em razão da irrepetibilidade do meio de prova após reconhecimento fotográfico irregular.
A liminar foi indeferida às fls. 271-272, e as informações foram prestadas às fls. 278-305.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 314-320, opinou pelo não conhecimento da impetração, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao AREsp n. 3.106.058/RS, interposto contra o acórdão que apreciou a correição parcial proposta pelo Ministério Público estadual.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registre-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não se ter conhecido do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES