RE nos EDcl no AgRg na RvCr 6231/SP (2024/0275914-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A C S B DOS SADVOGADO:CÍCERO JOSÉ DA SILVA - SP261288RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 508-509):
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
2. Nessa linha, “A revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão.” (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.). Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.
3. Situação em que a decisão monocrática rescindenda, apreciando recurso especial do Ministério Público, somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença condenatória, salientando “a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva”. De consequência, revela-se inviável, em sede de revisão criminal, o exame das alegações defensivas de (1) usurpação da competência do TJ para revisar a dosimetria da pena, (2) deficiência de defesa técnica, (3) nulidade de reconhecimento pessoal e (4) ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório, sobretudo quando a suposta nulidade do reconhecimento pessoal jamais chegou a ser suscitada perante o Tribunal de Justiça e as demais teses tampouco foram propostas perante esta Corte, ainda na fase de conhecimento, uma vez que a defesa não cuidou de interpor o agravo regimental cabível contra a decisão rescindenda. Ademais, a quarta tese (das contradições nas provas testemunhais), embora suscitada na apelação criminal defensiva, não chegou a ser examinada pelo Tribunal de Justiça e a defesa não cuidou de opor embargos de declaração.
4. Não há como se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 533-539).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido omissão de análise acerca do mérito da revisão criminal, no tocante à vulneração da ordem legal dos atos processuais e da deficiência da defesa técnica.
Afirma que a deficiência técnica teria sido reconhecida pelo aresto ora recorrido, bem como que ocorreu invasão de competência, ao não ter sido determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para se pronunciar sobre dosimetria da pena.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 512-514):
Com efeito, como bem observou a decisão agravada, a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.655.187/SP somente se pronunciou sobre a desclassificação do delito de importunação ofensiva ao pudor para o crime de estupro de vulnerável e, ao final, restabeleceu a sentença, salientando “a desnecessidade de reexame de fatos e provas, haja vista a incontroversibilidade das premissas fáticas inerentes à conduta delitiva”.
Em momento algum, houve manifestação desta Corte sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria, deficiência de defesa técnica, nulidade de reconhecimento pessoal ou ausência de prestação jurisdicional decorrente da falta de pronunciamento, tanto do Tribunal de Justiça quanto desta Corte, sobre a tese defensiva de contradições da prova testemunhal que ensejou o édito condenatório.
E, diga-se de passagem, tampouco haveria como esta Corte se manifestar, ao examinar o recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, sobre as alegações defensivas postas na presente revisão criminal, já que nenhuma delas foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela defesa e vistas às e-STJ fls. 430/434), ocasião em que a defesa se limitou a apontar a intempestividade do recurso ministerial e sua inadmissibilidade por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ, assim como ante a ausência de cotejo analítico dos julgados comparados em dissenso jurisprudencial.
Aliás, grande parte dos argumentos apresentados na presente revisão criminal poderia ter sido deduzido pela defesa perante esta Corte, antes do trânsito em julgado da condenação, valendo-se do agravo regimental cabível contra a decisão monocrática rescindenda e que não foi interposto a tempo de modo.
De se pontuar, também, que, por motivo semelhante, o caso concreto não exigia que esta Corte Superior, após restabelecer a classificação do delito dada pela sentença, determinasse o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para efetuar nova dosimetria da pena.
A uma, porque o pedido de redução de pena jamais chegou a ser formulado pela defesa nas razões de sua apelação (e-STJ fls. 345/354), que se restringiram a pugnar pela absolvição do ora agravante, sob o argumento de que haveria contradições nos depoimentos testemunhais que embasaram a condenação. Assim sendo, não havia pedido subsidiário ainda pendente de análise pelo Tribunal de Justiça, apto a justificar o retorno dos autos para continuação de julgamento.
A duas, porque, já estando a causa madura, como era o caso dos autos, nada obsta que a dosimetria da pena seja refeita no próprio recurso especial, como decorrência natural da alteração do tipo do delito.
Lembro que esta Corte Superior tem entendido que “A Teoria da Causa Madura, ínsita no dispositivo do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, em hipóteses consentâneas, pode ser aplicada por analogia ao processo penal, à força da regra do artigo 3º, inciso III, do CPC, em consonância com os primados insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF” (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.792.372/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 1/2/2022.).
Saliento, também, que a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre as supostas contradições da prova testemunhal que ancorou o édito condenatório também poderia ter sido sanada com o manejo de embargos de declaração pela defesa, já que remanescia intacto o seu interesse recursal na absolvição. No entanto, uma vez mais o recurso não foi interposto.
Posto esse contexto, ressalta nítido que tanto as alegações de usurpação de competência para efetuar dosimetria, de deficiência na defesa técnica e de nulidade por violação ao art. 226 do CPP correspondem a indevidas inovações recursais que poderiam, mas não foram devidamente aventadas pela defesa no momento oportuno, não cabendo a esta Corte sobre elas se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Quanto ao mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.