Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. VITOR VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE BANGU - RJ (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1111950/RJ (2026/0276046-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA DE BANGU - RJPACIENTE:ELUAN CRISTINE DA SILVA TEIXEIRA MAGALHAESPACIENTE:KETHELEN BEATRIZ DA SILVA TEIXEIRA MAGALHÃES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELUAN CRISTINE DA SILVA TEIXEIRA MAGALHAES e KETHELEN BEATRIZ DA SILVA TEIXEIRA MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que, em 26/3/2026, o Juízo do Plantão Judiciário deferiu medidas protetivas de urgência em favor da paciente Eluan Cristine, determinando monitoramento eletrônico de sua genitora, ora investigada, que se recusa a instalar o equipamento e encontra-se foragida.
Em 23/6/2026, a paciente e sua filha menor teriam sido agredidas em via pública pela investigada, com registro de boletim de ocorrência e atendimento médico, seguidos de exames de corpo de delito no IML.
O impetrante afirma que a investigada permanece foragida e descumpre reiteradamente as medidas impostas. Narra, ainda, que, em 10/6/2026, houve despacho judicial determinando estudo psicossocial e cobrança de mandados pretéritos, sem análise do pedido de prisão preventiva.
Sustenta a ocorrência de omissão judicial e morosidade incompatíveis com a urgência do caso, caracterizando constrangimento ilegal por inércia na decretação da prisão preventiva da investigada, em especial diante do estado de fuga e do descumprimento de medidas protetivas.
Ressalta haver parcialidade do Ministério Público na apreciação do caso, destacando manifestação contrária à decretação da prisão preventiva, apesar do descumprimento das medidas protetivas e do risco concreto.
Requer, liminarmente, a imediata apreciação judicial dos fatos novos levados ao processo pelos protocolos urgentes indicados e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja decretada a prisão preventiva da investigada, em razão do descumprimento das medidas protetivas, das agressões físicas e do estado de foragida.
É o relatório.
