HC 1112124/MT (2026/0276492-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEUZANIA MARQUES VILELA ALVESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALCIR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:BRUNO MACGAVEL SILVA CARDOSO - DF051057INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIR OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1000252-29.2022.8.11.0035, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena e manteve a condenação por estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido condenado em primeiro grau, com direito de recorrer em liberdade, à pena de 12 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça para fixar a reprimenda definitiva em 10 anos e 10 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal (fls. 29-42 e 67-83). O acervo probatório mencionado nas decisões de origem compreende boletim de ocorrência, depoimento especial colhido conforme a Lei n. 13.431/2017, relatos testemunhais e relatórios psicossociais. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 84-90). O paciente encontra-se solto.
Nas razões, a defesa alega que a condenação estaria apoiada em depoimentos indiretos e em prova emprestada não submetida ao contraditório, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que houve aplicação mecânica de óbices recursais e pugna pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que a instrução processual seria insuficiente para sustentar o decreto condenatório.
Argumenta, ainda, que a equipe técnica responsável pelo relatório psicossocial declarou não possuir habilitação para responder a quesitos defensivos e sugeriu avaliação neuropsicológica não realizada, o que esvaziaria a força probatória do documento. Aponta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas e de diligências reputadas essenciais, pleiteando o reconhecimento da teoria da perda de uma chance probatória. Ressalta a inexistência, nos autos, de prova material relativa a supostas mensagens e vídeo mencionados na narrativa acusatória, com contradições entre depoimentos de testemunhas e da vítima sobre a dinâmica dos fatos e o local de desembarque do acompanhante. Afirma, por fim, que a agravante da dissimulação foi aplicada com base em elementos colhidos exclusivamente no inquérito, sem confirmação em juízo, devendo ser afastada.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão e a realização de novo julgamento com reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas e produção de prova, ou, ainda, o afastamento da agravante da dissimulação (fls. 3-28).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência (fls. 831-832).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 841-842).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração para verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 1/1/2022, mantidos o regime inicial fechado e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal.
No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e alegação de violação ao art. 155 do CPP, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma fundamentada pela condenação do paciente. O acórdão impugnado destacou expressamente que (fl. 35):
"A vítima prestou depoimento firme e coerente tanto na fase investigativa quanto em juízo, descrevendo com riqueza de detalhes os atos libidinosos praticados pelo recorrente. Ademais, sua narrativa encontra amparo em depoimentos de testemunhas que confirmam seu abalo emocional imediato após o ocorrido. O relato da menor foi colhido por meio do procedimento do depoimento especial, conforme preconizado pela Lei 13.431/2017, garantindo sua autenticidade e prevenindo a revitimização."
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, como no presente caso (depoimentos testemunhais e depoimento especial judicializado).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2886528/AL, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025)
Sendo assim, não há falar em condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias - acolhendo as teses defensivas de contradições nos relatos ou ausência de materialidade das mensagens - , seria indispensável o amplo e aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência que é absolutamente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. A pretensão de "revaloração jurídica" apresentada pela defesa constitui, na verdade, mero inconformismo com o juízo de convencimento firmado pelas instâncias ordinárias.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa e à teoria da perda de uma chance probatória (em razão do indeferimento de diligências e de quesitos do relatório psicossocial), o pleito também não prospera. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe, de maneira fundamentada, indeferir as diligências que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
O fato de a equipe multidisciplinar não ter respondido a quesitos específicos da defesa ou a não realização de avaliação neuropsicológica complementar não inquinam de nulidade o feito. A Lei n. 13.431/2017 tem por premissa a proteção da criança, evitando a sua revitimização mediante sucessivas inquirições ou avaliações. Estando a condenação amparada em conjunto probatório considerado robusto pelas instâncias de mérito, a demonstração de nulidade exigiria a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o qual não se presume pela mera negativa de dilação probatória.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
(..)
3. No caso, o Tribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.4.
Impossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal pedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o processo no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido, ainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 959183/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 07/04/2025)
Por fim, no tocante à incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do Código Penal), o Tribunal de origem manteve a sentença com base em elementos concretos da dinâmica delitiva, ressaltando que (fl. 38):
Com relação às circunstâncias do crime, verifica-se que a magistrada justificou a sua negativação, pois o réu teria se aproveitado da condição de amigo da família para ganhar a confiança da vítima e sozinho, praticou seu intento criminoso:
'As circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo. O réu se aproveitou da sua condição de amigo da família para praticar o crime. Frisa-se, no ponto, que o denunciado conhece a vítima desde quando ela tinha 06 (seis) anos de idade, vindo a acompanhar todo o crescimento e desenvolvimento da criança, a qual confiava no réu.'
A constatação de que o paciente se valeu da extrema confiança depositada por ser um amigo de longa data da família para dissimular seu intento criminoso e viabilizar os abusos é fundamento plenamente idôneo para a incidência da agravante. O argumento defensivo de que tal premissa se ampara apenas no inquérito esbarra, novamente, na moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal local a partir da instrução. Rever essa conclusão para afastar a agravante exigiria dilação probatória, o que é vedado no writ.
Explicativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de revaloração das provas, não é a situação no presente caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 885888/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024)
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no acórdão proferido capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO