HC 1021907/RS (2025/0276523-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:STEPHAN DOERING DARCIEADVOGADOS:STEPHAN DOERING DARCIE - RS080092EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO TEIXEIRA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. T. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, II, g, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem não conheceu da Revisão Criminal interposta pela defesa.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação seria manifestamente contrária à lei penal e à evidência dos autos.
Argumenta que a vulnerabilidade da vítima, elementar normativa do tipo pelo qual o paciente foi condenado, foi presumida unicamente com base em diagnóstico de "déficit cognitivo leve", sem que houvesse prova concreta de que tal condição retirava da ofendida o necessário discernimento para a prática de atos sexuais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para um dos tipos penais previstos nos arts. 215 ou 215-A do Código Penal.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 352/353).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 359/361) e pelo Tribunal de origem (fl 388).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, seja denegada a ordem (fls. 404/409).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Na hipótese, ao contrário do que alega a defesa da paciente, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas produzidas nos autos e entendeu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, aptas a ensejar o decreto condenatório. Além disso, concluiu pelo não conhecimento da revisão criminal, conforme decisão de fls. 20/24.
Estabelece o artigo 621 do CPP que a revisão dos processos findos será admitida, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e, ainda, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, ressalvando o parágrafo único do artigo 622 do referido diploma legal preleciona que, salvo se fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido.
Como se vê da leitura da decisão que não conheceu a revisão criminal acima citada, o pleito de absolvição do paciente, em razão da alegada ausência de provas para condenação, já foi apreciado, quando do julgamento de recurso de apelação anterior. Ademais, os argumentos ventilados pelo impetrante não se adequam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
O acórdão que julgou improcedente a revisional destacou estar a condenação apoiada nas provas produzidas, prestados sob o crivo do contraditório.
Nesse aspecto, verifica-se que a revisão criminal constitui via inadequada para o reexame de provas, especialmente considerando que a defesa não trouxe elementos novos ou sequer apontou vícios de procedimento ou de julgamento.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS.NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória, sendo, ainda, inadmissível sua utilização como segunda apelação.
2. Não se vislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas.
Assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito durante a investigação de delito diverso, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva.
2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação.
Precedentes.
3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação.
4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.244/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Assim, não se vislumbra constrangimento legal, porquanto a instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK