SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS (OAB 029002/BA)
HC 932247/BA (2024/0276662-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUSADVOGADO:ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS - BA029002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:F A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F A C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Exceção de Suspeição nº 8009316-80.2023.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente manejou exceção de suspeição alegando imparcialidade do magistrado de primeiro grau na condução de feito criminal, pois, nas palavras da defesa (fls. 4-8):
[...] fora movida perante a Corte Estadual objetivando o reconhecimento da suspeição do magistrado Dr. R Q de C, lotado na 2ª Vara Criminal Privativa de Violência Doméstica da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000936- 04.2012.8.05.0256.
Os fatos [...] evidenciam a inimizade do juiz com o advogado do Paciente, na forma do Art. 254, inciso I, do CPP e Art. 145, inciso I, do CPC e interesse exoprocessual do julgador, cristalizados através dos fatos que serão esclarecidos mais adiante e na conduta e postura do magistrado na condução do processo. [...]
É fato notório e de conhecimento público que a sra. J C Q é casada com o douto juiz excepto. OCORRE QUE, A ESPOSA DO HONRADO JUIZ, REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DESTE ADVOGADO SUBSCRITOR, APONTANDO-O COMO AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, CONFORME SE DEPREENDE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
O TERMO DA DECLARAÇÃO DA ESPOSA DO JUIZ FALA POR SI SÓ:
[...] QUE a declarante é advogada e foi contratada recentemente por um ex cliente do DR. A G DE J para dar continuidade na ação de inventário de J A DOS S; Que [...] representa os interesses do Inventariante C A DOS S; Que no dia 05.11.2020, a declarante [...] na padaria [...] Que Dr. A entrou na Padaria e nao cumprimentou nem a declarante nem os demais amigos da mesma, embora os conheça, permanecendo alguns minutos e depois retirou-se; [...] Que após o almoço [...] declarante ligou para para vir buscá-la; Que momento, o funcionário que trabalha na residência de A informou a declarante que havia um carro parado, na porta da casa de A a algum tempo; Que neste momento, R ligou para a declarante informando que haviam chegado e perguntou a mesma, o que o DR. A estaria fazendo parado, dentro do carro, em frente a porta da casa de A; [...] Que a declarante assustou-se com tamanho absurdo e se dirigiu até a porta [...] Que ao abrir o portão, para se dirigir ao Dr. A, este arrancou e saiu com o carro: [...] recebera ligação do seu cliente informando que estava dentro do escritório de Dr A e estava sendo coagido e ameaçado ciganos; [...]
[...] os autos foram encaminhados ao competente Juizado Especial Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, para o seu regular processamento [...] HÁ DE SE VERIFICAR QUE A ESPOSA DO JUIZ É CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE “(...) NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRE TAIS FATOS ENTRE A DECLARANTE E DR. A”.
Demais disso, importa enfatizar que a sra. J ainda informa que noticiou fato ao presidente da OAB/BA - Subseção de Teixeira de Freitas, envolvendo aquela declarante e este causídico: [...] (grifei)
Ao fim, o Tribunal estadual julgou improcedente a exceção de suspeição, determinando o regular processamento da ação penal n. 0000936- 04.2012.8.05.0256.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da suposta "[...] inimizade do juiz com o advogado do Paciente, na forma do Art. 254, inciso I, do CPP e Art. 145, inciso I, do CPC e interesse exoprocessual do julgador [...]" (fl. 4).
Aduz que a parcialidade do magistrado estaria comprometida, visto que é de conhecimento público que sua esposa, na condição de vítima, registrou boletim de ocorrência contra o causídico subscritor pela prática, em tese, da infração descrita no art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
Explica que, "adentrando-se propriamente ao argumento utilizado para na decisão referente a existência de 17 processos em que o patrono do excipiente/paciente encontra-se cadastrado, observa-se que a decisão menciona a certidão carreada ao ID 47112118, a qual registra a existência de 17 (dezessete) processos com atuação do causídico perante o referido julgador, sendo que, em 02 (dois) feitos - tombados sob nº 8001637-37.2023.8.05.0256 e 8001888-55.2023.8.05.0256 -, houve o requerimento de suspeição do julgador. Tendo isso por base, importa esclarecer o seguinte ponto: Apesar da considerável existência de processos, a bem da verdade é que em muitos deles, o advogado impetrante encontra-se cadastrado/habilitado nos referidos autos, pois, apenas e tão somente, eventualmente consta no rol de outorgados nos instrumentos de mandatos que integram aqueles processos [...] OUTRO FATOR A SER CONSIDERADO É QUE, A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EM TRAMITE PERANTE A SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSIDIAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, HAJA VISTA QUE, CONFORME JÁ NARRADO NOS AUTOS, O ADVOGADO É MILITANTE ESPECIALMENTE NA SEARA CRIMINAL NAQUELA COMARCA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, POSSUINDO DIVERSOS PROCESSOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, NÃO SE PODE DESCARTAR A HIPÓTESE DE ATÉ MESMO SEREM PRETÉRITOS AO PERÍODO EM QUE O MAGISTRADO ASSUMIU A SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA. Como comprovado, todo o contexto fático e probatório apresentado já seria motivo suficiente para o próprio magistrado declarar-se suspeito para o julgamento das ações penais em que atua o Impetrante, haja vista que sua própria esposa confessa que era perseguida e tinha sua tranquilidade perturbada de forma corriqueira pelo advogado do Paciente" (fls. 13-14, grifei).
Esclarece que "A INIMIZADE NÃO SE ORIGINOU EM RAZÃO DE EMBATE EM AMBIENTE FORENSE E/OU PROFISSIONAL OU PROPOSITALMENTE OCASIONADA PELO ADVOGADO, MAS SIM, DE UM CONFLITO PESSOAL, EM RAZÃO DAS GRAVES ACUSAÇÕES REALIZADAS PELA ESPOSA DO MAGISTRADO, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PARCIALIDADE DO JUIZ E, POR LÓGICO, SUA SUSPEIÇÃO" (fl. 15).
Alega que requerimentos da defesa técnica estariam sendo injustificadamente indeferidos, como (fls. 16-17, 21 e 23):
[...] o fato de ignorar totalmente a manifestação a título de requerimentos finais formulado por este causídico (ID 326331448 dos autos de origem) em 09.08.2022 (antes do oferecimento da exceção de suspeição), [...]
[...] esta defesa também formulou o pedido de oitiva da suposta vítima, [...] sendo que levou em consideração somente a manifestação da Representante do Ministério Público, no sentido de que este não havia diligências finais, determinando-se o prosseguimento na marcha processual para alegações finais do parquet e da defesa, acarretando prejuízo gritante ao Denunciado no feito em trâmite no primeiro grau.
[...] em 30.08.2022, este causídico novamente apresentou manifestação, chamando o feito a ordem e rogando para que o Magistrado apreciasse o pleito formulado, contudo, o magistrado não se pronunciou, sendo que o ente ministerial já apresentou seus memoriais escritos.
[...] Nada obstante a Representante do Ministério Público não ter apresentado requerimentos finais (fls. 257), de forma tempestiva a defesa formulou requerimentos finais totalmente pertinentes, conforme às fls. 191/193, porém, como dito, naquela época o magistrado ignorou completamente, tudo isso antes do ajuizamento do incidente de suspeição.
[...] OUTRO PONTO RELEVANTE É QUE A EM QUE PESE A DEFESA TÉCNICA TAMBÉM TENHA FORMULADO O REQUERIMENTO PARA QUE A GENITORA APRESENTASSE A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE ACERCA DA TERAPIA/TRATAMENTO/CONSULTAS JUNTO A PSICÓLOGA QUE A MENOR VEM SENDO SUBMETIDA, A QUAL RELATOU EM AUDIÊNCIA, PORÉM, MAIS UMA VEZ, O MAGISTRADO EM NADA SE POSICIONOU E IGNOROU O INTEIRO TEOR DO CONTEÚDO DO REQUERIMENTO DA DEFESA. FRISA-SE QUE TODOS OS REQUERIMENTOS FORAM EFETIVADOS E NÃO APRECIADOS MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, O QUE COMPROVA QUE NÃO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO. [...]
Requer, liminarmente, o reconhecimento da "[...] suspeição do magistrado Dr. R Q de C, lotado na 2ª Vara Criminal Privativa de Violência Doméstica da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000936-04.2012.8.05.0256" (fl. 35) ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento da suspeição do magistrado e pela nulidade de todos os atos processuais praticados no referido feito.
Liminar indeferida, às fls. 1278-1279.
Informações, às fls. 1285-1293 e 1296-1308.
O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 1310-1316.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar se a arguição de suspeição de magistrado, assim como a nulidade de todos os atos processuais praticados na ação penal nº 0000936-04.2012.8.05.0256 no TJBA, subsistiria no caso concreto.
Para ilustrar, trago à colação o julgado na exceção de suspeição (fls. 487-490):
Compulsando os autos, verifica-se a insubsistência das alegações do excipiente.
[...]
De fato, nenhum dos argumentos sustentados pelo excipiente se enquadram nas situações previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, do seguinte teor:
Art. 254, do CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV -se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Ainda que se considere não tratar-se de rol taxativo e, portanto, com a possibilidade de interpretação ampliativa, a Exceção de Suspeição exige a comprovação de suas alegações, inexistindo, no caso concreto, a demonstração de interesse do Magistrado excepto na causa ou inimizade com o excipiente, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, não se verificando, ademais, por qualquer outra circunstância, a parcialidade aduzida na petição inicial, para condução do processo.
Conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça: “(...) a Certidão carreada ao ID 47112118, consigna a existência de 17 (dezessete) processos com atuação do causídico perante o referido julgador, sendo que, em 02 (dois) feitos - tombados sob nº 8001637- 37.2023.8.05.0256 e 8001888-55.2023.8.05.0256 -, houve o requerimento de suspeição do julgador. (...) Nessa linha, não se mostra crível que a atuação do magistrado a quo seja abalizada por sentimentos afastados dos rigores inerentes à atividade judicante, impondo, com isso, o não acolhimento do pleito defensivo”.
Desse modo, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie a parcialidade do MM Juiz de Direito excepto, Dr. R Q de C, mas o legítimo exercício regular de sua atividade jurisdicional, julga-se improcedente a presente Exceção de Suspeição.
Primeiramente, explico que a matéria de suspeição não é, em regra, afeta à via estreita do habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).
[...]
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei)
De toda forma, esta corte possui entendimento no sentido de que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são apenas exemplificativas, exigindo-se, no entanto, a demonstração cabal de existência (ou de indício) de vínculo do julgador com o processo, ou mesmo de seu interesse no resultado do respectivo julgamento.
A contrario sensu:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ENVIO PELO RELATOR AO REVISOR DE CÓPIA DA EMENTA DO JULGADO 40 DIAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254 DO CPP. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a jurisprudência reconheça que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, exige-se, no entanto, a demonstração cabal de existência ou de indício de existência de vínculo do julgador com o processo ou de interesse dele no resultado do julgamento.
2. Na espécie, o fato de o Relator do recurso de apelação, por equívoco, 40 dias antes do início do julgamento, ter enviado ao Revisor, acompanhando o relatório do caso, o esboço da ementa do julgado, por si só, não demonstra o comprometimento da imparcialidade dos magistrados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 923783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/06/2024).
Na hipótese, foi comprovado pelo patrono em voga a existência de um registro de ocorrência pela esposa do julgador excepto acerca de supostos fatos que narrariam todo um contexto de extremo desconforto social entre estes travado em uma pequena cidade do interior do Estado da Bahia.
Diante desse cenário e como a garantia de decisões justas e equidistantes advém da própria atuação do magistrado, somente podendo ser considerado isento, ou seja, que não mantenha nem mesmo relação apenas questionável com as partes e seus procuradores, assim como qualquer interesse na causa, pode-se dizer, no caso vertente, que não seria recomendável a continuidade do magistrado na qualidade de julgador da causa do excipiente aqui consignada.
Assim, pelo primado da imparcialidade do juízo, deve-se acolher a alegação de suspeição posta, contudo, apenas de forma superveniente ao registro da ocorrência policial pela esposa do excepto.
Portanto, acerca do pedido de declaração de nulidade dos demais atos processuais do julgador, é importante destacar a total improcedência da via eleita, seja pelo impossível revolvimento de provas em uma ação mandamental neste Superior Tribunal de Justiça, seja pela indevida supressão de instância na matéria.
A corroborar, trago julgados sobre a irretroatividade na declaração de nulidade em arguição de suspeição:
4. A suspeição por foro íntimo, declarada em decorrência de causa superveniente, não enseja a anulação dos atos processuais anteriores.
5. Ordem denegada (HC n. 625.090/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que não reconheceu a alegada nulidade processual, decorrente de suspeição de Promotor de Justiça, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o fato de ter havido o superveniente reconhecimento da suspeição do Promotor de Justiça não invalida, por si só, os atos pretéritos.
2. Ademais, a aferição da suspeição de membro do Ministério Público demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 187.710/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para declarar a suspeição superveniente do Dr. R Q de C, lotado na 2ª Vara Criminal Privativa de Violência Doméstica da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação penal nº 0000936-04.2012.8.05.0256, a partir da data do registro da ocorrência policial mencionada nestes autos (9/11/2020 - fl. 7), assim como a nulidade de todos os atos processuais a partir de então praticados.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento e as providências quanto à redistribuição do feito.