HC 1021934/SC (2025/0276864-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RAQUEL AMBONI DA CUNHAADVOGADOS:RAQUEL AMBONI DA CUNHA - SC023355DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI - SC071676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L DA S FPACIENTE:E P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. da S. F. e E. P. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Instrumento 5054785- 07.2025.8.24.0000 e Reclamação 5057345-19.2025.8.24.0000).
A impetrante relata que a paciente L. da S. F. é mãe do menor E. P. F., nascido na Itália, e que, após retornar ao Brasil para tratamento médico, deixou o filho com o genitor naquele país estrangeiro. Posteriormente, o genitor trouxe o menor para o Brasil, deixando-o com a família paterna, sem o conhecimento e a anuência da paciente.
A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora, ao determinar a busca e apreensão do menor, afronta o melhor interesse da criança e coloca em risco sua saúde emocional, além de violar o direito de convivência familiar da paciente.
Afirma que a família paterna reteve o menor de forma irregular por dois anos e que a paciente possui condições pessoais favoráveis, não havendo nenhuma circunstância que desabone sua conduta.
Alega que a busca e apreensão do menor é medida extrema e infundada, especialmente considerando que a paciente só pegou o filho após autorização judicial.
Aponta a incompetência do Juízo da Comarca de Forquilhinha e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgar e processar os feitos judiciais em relação ao menor, uma vez que sua residência foi alterada para Minas Gerais. Tanto é assim que houve decisão de primeiro grau que declinou da competência para a Comarca de Governador Valadares – MG.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do ato coator que determinou a busca e apreensão do menor, garantindo que ele permaneça com sua genitora até o julgamento definitivo acerca de sua guarda.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra deferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 884.434/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244, C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque, conforme disposto na decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Forquilhinha – SC, nos autos de Ação de Regulamentação de Guarda ajuizada pela genitora, a paciente L. da S. F. "concedeu autorização para o genitor visitar sua família nesta comarca, já que à época residia na Itália com o menor, enquanto a autora realizava tratamento de saúde em Minas Gerais. Ocorre que, segundo consta nos autos, o genitor não retornou com o menor para a Itália, deixando-o com o avô paterno neste município, porém, atualmente, verifica-se que é a bisavó paterna quem exerce a guarda de fato" (fls. 127-128).
O genitor, após deixar a criança com os avós, passou a residir na Alemanha, abrindo mão, de fato, de qualquer responsabilidade direta e cotidiana sobre o filho.
O Juízo da Comarca de Forquilhinha deferiu a guarda unilateral provisória de E. P. F. em favor da genitora L. da S. F. (fl. 128), restabelecendo, portanto, a convivência entre mãe e filho, que se encontra em curso, aparentemente de forma adequada e harmônica.
Tendo em vista o quadro fático acima delineado, é necessário que se faça a seguinte ponderação: a guarda do paciente E. P. F., anteriormente exercida pelos avós, não possuía respaldo legal ou judicial, tratando-se de situação irregular, originada de expediente do genitor que, em aparente violação do princípio da proteção integral da criança, rompeu inesperadamente o vínculo materno.
Diante dessa consideração, não se pode prestigiar uma situação fática irregular em detrimento de uma guarda legítima e judicialmente atribuída à genitora, mormente por ser a mãe o pilar do desenvolvimento afetivo e emocional do infante.
Permitir que uma decisão de busca e apreensão prejudique a convivência entre mãe e filho e favoreça uma situação constituída irregularmente representaria, em análise sumária – típica das liminares analisadas no âmbito de plantão judiciário –, afronta ao melhor interesse da criança, que tem direito, com absoluta prioridade, à convivência familiar plena, especialmente com os genitores (art. 4º do ECA).
Ademais, não há indício de que a genitora ofereça risco à integridade ou ao desenvolvimento do filho. Ao contrário, ela exerce agora a guarda judicialmente reconhecida, após ter sido privada do convívio materno de forma ilegítima.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Nos precisos limites da cognição extraordinária do plantão judiciário, entendo prudente suspender estritamente a ordem de busca e apreensão do menor até que o Relator, Ministro Humberto Martins, que é o juiz natural da causa, aprecie a impetração, ocasião em que poderá sopesar, de modo mais detalhado, os argumentos e as provas documentais apresentadas na inicial com a fundamentação da decisão da origem e as informações fornecidas pelo Juízo de primeira grau e pelo Tribunal a quo, decidindo, então, pela legalidade ou ilegalidade da ordem de devolução do infante à família paterna extensa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar para sustar, estritamente no tocante à busca e apreensão do menor, os efeitos das decisões proferidas no Agravo de Instrumento 5054785-07.2025.8.24.0000 e na Reclamação 5057345-19.2025.8.24.0000, mantendo a criança em poder da genitora ao menos até o ulterior reexame da matéria pelo Ministro Relator.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Relator dos feitos suprarreferidos no Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer urgente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN