Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. NAGIB SOUZA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NAGIB SOUZA COSTA (OAB 18266/PI)
HC 1021972/MA (2025/0277209-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NAGIB SOUZA COSTAADVOGADO:NAGIB SOUZA COSTA - PI018266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARIA EDINETE MENDES ARAUJOCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
MARIA EDINETE MENDES ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0800950-41.2022.8.10.0069).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, que a pena-base da ré seja reduzida ao mínimo legal, tal como decidido nos autos do HC n. 977.975/MA, impetrado em favor do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
De plano, verifico que a paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza, porquanto o Tribunal de origem despendeu os mesmos argumentos em relação a ambos para fixar a pena-base dos delitos acima do mínimo legal.
Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 977.975/MA, concedeu, in limine, a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal, entendo que a mesma solução jurídica deve ser dada para o caso dos autos, por força do disposto no art. 580 do CPP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de reduzir a pena-base de ambos os crimes para o mínimo legalmente previsto e, por conseguinte, tornar a reprimenda da paciente definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa, já considerado o concurso material.
