HDE 12520/EX (2025/0277213-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W DE M C NADVOGADO:PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081REQUERENTE:J L M DO NADVOGADO:PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por W. de M. C. N. (ou W. de M. C.) e J. L. M. do N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Roterdã, Países Baixos.
Os autores salientaram o desinteresse de homologar o acordo sobre responsabilidades parentais (fl. 93-96).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 124-129).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do STJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 26-32), acompanhada de tradução oficial (fls. 19-25), de apostila (fl. 32, tradução fl. 25) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 74-75, tradução fls. 76-77).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Reforça-se, por fim, que o retorno ao nome de solteira da autora, com a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, pode ser solicitado pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, nos termos do art. 57 da Lei 6.015/1973, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN