Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIANA SOARES PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA SOARES PINTO DA SILVA (OAB 110812/RS)
HC 1022017/RS (2025/0277377-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIANA SOARES PINTO DA SILVAADVOGADO:MARIANA SOARES PINTO DA SILVA - RS110812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LAURA DA SILVA FONSECA PORTALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURA DA SILVA FONSECA PORTAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5208930-54.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente de suposta prática de delito de extorsão mediante sequestro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente possui filha pequena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e é primária, sendo a única responsável legal pela criança, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, uma vez que os autos não foram liberados aos procuradores.
Argumenta que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, bem como não há justificativa para não aplicação das medidas cautelares alternativas.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, os quais não foram apontados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
