Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCELA TERNES LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELA TERNES (OAB 078587/RS)
HC 932317/RS (2024/0277393-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA TERNES LOPESADVOGADO:MARCELA TERNES - RS078587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOSCORRÉU:JONES ANDRADES DA SILVACORRÉU:DENIS ALEXANDRE DE SIQUEIRA JACOPINICORRÉU:HELENO DA ROSA PINHEIROCORRÉU:LUCAS SABINO GODOY MACHADOCORRÉU:MARCELO MENEZES DA SILVACORRÉU:PAOLLA OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:WAGNER DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ANTENOR COSTA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5116311- 42.2024.8.21.7000/RS).
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada. A impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. Requer, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (fls.80/81 ).
As informações foram prestadas (fls.135/165 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls.169/178).
RELATADO. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A prisão preventiva do paciente e demais corréus foi determinada pelo juiz de primeiro grau, com base na necessidade de preservar a ordem pública em razão da gravidade dos fatos, conforme trecho abaixo transcrito(fl.61).
Importante destacar que, conforme apurado até o momento, não se trata de traficância de somenos importância, por assim dizer, denotando a investigação que a ação dos investigados envolvia o armazenamento e o transporte de elevadíssimas quantidades de drogas, havendo referências nos diálogos a 147 quilos de maconha e 70 quilos de cocaína, além de outras tantas quantidades expressivas.
