SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
HC 1022068/SP (2025/0277481-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON ERIC DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ERIC DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2067010-56.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 53/66).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 32/52).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 22/31), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio. Inocorrência. Acusado que, ao se deparar com a presença dos policiais militares, tentou se abrigar no interior da residência. Justa causa presente para o ingresso dos agentes públicos no imóvel. Nulidade não verificada. Decisão contrária à evidência dos autos. Não ocorrência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Revisão criminal julgada improcedente.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/21), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve condenação baseada em prova ilícita. Aduz que a apreensão das drogas deu-se no quintal da residência, local absolutamente sob o manto da inviolabilidade de domicílio. Além disso, também ao contrário do afirmado, a prova não é uníssona, havendo grandes divergências (e-STJ fl. 6).
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e, em consequência, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 607/608).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 614/627 e 630/679.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 681/685, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUGA REPENTINA. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Supe- rior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível rescindir sentença penal condenatória sem a clara demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, porquanto a ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, visando ao reexame de fatos e provas, conforme firme entendimento do STJ.
3. Não se visualiza ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento osten- sivo, depararam-se com o paciente que, ao visualizar a via- tura, tentou fugir do local, ingressando em sua residência, o que levantou suspeitas quanto à prática de flagrante delito.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante o ingresso no domicílio do paciente e, em consequência, a sua absolvição.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderá ser eventualmente violado o direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para não acolher a suscitada nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio e confirmar a condenação do paciente (e-STJ fls. 25/31):
O requerente foi condenado porque no dia 11 de fevereiro de 2024, às 02h10, na Rua Serra Dourada, altura do n. 1048, Jardim São Fernando, na cidade de Campinas, trazia consigo, para fins de entrega e consumo de terceiros, 313 porções de cocaína, com massa líquida de 130g, 229 porções de “crack”, com massa líquida de 117,6g, e 153 porções de maconha, com massa líquida de 240,2g, e porque, nas mesmas condições de tempo e local, possuía e portava um revólver marca Doberman, calibre .32, com numeração suprimida e municiada com 07 cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Não há que se cogitar em prova ilícita no presente caso, sob a alegação de ingresso ilegal dos agentes públicos na residência do requerente.
Conforme relatos dos policiais militares Ricardo Gonzaga e Erik de Paula Brito, eles estavam em patrulhamento de rotina e, ao passarem próximo à residência do requerente, avistaram ele saindo do portão, carregando uma mochila nas costas, acompanhado da esposa. Nesse instante, ele avistou a viatura e tentou correr para o interior da residência, mas conseguiram abordá-lo no quintal. Na mochila foram encontraram as drogas e o revólver calibre .32, municiado com sete cartuchos. Na ocasião, o acusado disse que o revólver era para sua segurança, pois tinha desavença no bairro, mantendo-se em silêncio a respeito dos entorpecentes. Asseveraram que não ingressaram na residência. O policial militar Ricardo destacou, ainda, que havia informações de que o réu era envolvido com a traficância (mídia digital).
Ressalte-se que não há razão para que sejam colocadas em dúvida as versões a respeito dos fatos fornecidas pelos policiais civis. Nada há nos autos no sentido de que eles tivessem a intenção deliberada de prejudicar o réu, de tal modo que não viriam em juízo incriminá-lo por meio de provas forjadas.
Sobre a credibilidade que deve ser conferida aos depoimentos de policiais civis e militares, este é o firme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: [...]
No presente caso, além da existência de prévias informações específicas sobre o tráfico de drogas promovido pelo requerente, é certo que o ingresso na área externa da residência ocorreu após ele tentar se evadir da guarnição, circunstância que legitimou a atuação dos agentes.
Assim decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do ingresso no domicílio após situação de fuga para o seu interior: [...]
Sobre o assunto constou do v. acórdão: “O fato de o acusado ter corrido ao notar a presença dos agentes de segurança pública, somado ao tirocínio policial (reforçado, no caso, pelo conhecimento prévio do policial Ricardo, de que o réu era envolvido com o tráfico), justificou a abordagem, que resultou na captação das drogas e da arma de fogo. Assim, conquanto a Defesa suscite controvérsias sobre as circunstâncias de entrada na residência, nota-se que havia fundada suspeita da ocorrência de crime de tráfico de drogas.” (fls. 443 autos originais)
Desta forma, não é o caso de reconhecimento da ilicitude da prova, porquanto evidenciada a legitimidade da atuação dos policiais militares.
Ademais, a Defesa do requerente não produziu qualquer prova apta a infirmar os relatos dos policiais miliares.
Releva notar que as declarações de Regina e Maysla acerca da dinâmica dos fatos devem ser recebidas com reservas, haja vista que se tratam, respectivamente, da genitora e da companheira do acusado, de forma que possuem interesse no deslinde do feito. Aliás, Maysla celebrou transação penal pela posse de 03 porções de haxixe, com peso líquido de 0,6g, nas mesmas circunstâncias de tempo e local da ação policial objeto de análise nos presentes autos (fls. 235/236 autos originais).
De mais a mais, a gravação de um quarto todo revirado (link às fls. 279 autos originais) é insuficiente para corroborar a tese defensiva do ingresso ilegal por parte dos agentes públicos, até porque sequer se pode extrair que o local corresponde, de fato, a um cômodo da residência do requerente.
Do mesmo modo, o comprovante da corrida por aplicativo que informa a chegada de Maysla à residência às 01h36 (fls. 179 autos originais) em nada beneficia o acusado, porquanto o boletim de ocorrência registra que os fatos aconteceram às 02h (fls. 07 autos originais). Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a chegada dela não corresponde exatamente ao horário da diligência policial, sendo perfeitamente possível que nesse interregno de cerca de 20 minutos ela tenha adentrado no imóvel e depois saído novamente, junto com o requerente.
Desta forma, inviável cogitar em ilicitude das provas.
Tampouco há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoridade delitivas ficaram comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 118/121 autos originais), pelo laudo pericial da arma de fogo e munições (fls. 244/246 autos originais), pelo laudo pericial das folhas de papel contendo anotações, manuscritas, típicas da traficância (fls. 253/261), bem como pelos depoimentos dos agentes públicos, os quais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e descreveram a dinâmica policial de forma harmônica, firme e coerente, a qual culminou na apreensão de expressiva quantidade de drogas e de uma arma de fogo com numeração suprimida em posse do requerente.
Extrai-se da transcrição supra que o ingresso no domicílio do paciente foi suficientemente justificado e a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito possui assento em vasto material probatório.
Com efeito, havia prévia denúncia anônima especificada por meio da qual o paciente era apontado como traficante e, durante diligência policial, ele foi identificado caminhando com uma mochila próximo à sua residência e, assim que avistou os policiais, inverteu o curso da direção e empreendeu fuga, sendo alcançado no quintal da sua residência, oportunidade em que, dentro da mochila, foram localizados os entorpecentes - 313 porções de cocaína, pesando 13g, 229 porções de crack, pesando 117,6g e 153 porções de maconha, pesando 240,2g - e a arma de fogo municiada e com numeração suprimida.
Sobre o tema, extrai-se das palavras do Ministro GILMAR MENDES que, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Dessa forma, devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No mesmo sentido, segue recente julgado da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).
[...]
9. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Outrossim, nos termos do recente entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
[...] (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de incursão na seara fático-probatória.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.004.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)\
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
HC 1022068/SP (2025/0277481-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON ERIC DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON ERIC DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, por trazer consigo drogas e possuir uma arma de fogo, em 11 de fevereiro de 2024.
Alega que houve ilicitude da prova decorrente da violação de domicílio, pois a abordagem policial ocorreu no quintal da residência do paciente sem autorização ou mandado judicial, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Afirma que os depoimentos dos policiais são contraditórios e não há elementos objetivos que justifiquem a invasão da residência, sendo a acusação baseada em presunções infundadas.
Sustenta que a fragilidade probatória impõe a absolvição do paciente, pois não há provas idôneas que sustentem a condenação, e o ônus da prova cabe ao Ministério Público, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão de ordem liminar para redimensionar a pena do paciente, reconhecendo o tráfico privilegiado, e ao término, o provimento final.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
HC 1022068/SP (2025/0277481-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON ERIC DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.