SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA ODILA MARQUES DA SILVA (OAB 110851/RS), WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB 84803/RS)
HC 1022080/RS (2025/0277495-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALMIRO EGGERSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ALMIRO EGGERS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5179567-56.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 34 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e 213, § 1º, c/c o 226, inciso II, também do Código Penal e em continuidade delitiva, operado o concurso material entre as duas séries contínuas (e-STJ fls. 17/42).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, por maioria de votos, para redimensionar a pena do paciente para 33 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fls. 43/80).
Sobre a parte não unânime do julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 179/190).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 9/12), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI SOBRE FILHA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO APENAMENTO JÁ REDUZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO E CONFIRMADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS INCISOS DO ARTIGO 621 DO CPP.
Destaque-se que somente é admissível a revisão criminal relativamente ao apenamento, na hipótese de superveniente comprovação de circunstância que determine ou autorize especial diminuição da pena (Código de Processo Penal, nciso III), tão-somente - o que não se verifica no presente caso -, afigurando-se defesa a pretensão de obter readequação da pena, com o reexame das circunstâncias que levaram ao quantum determinado nas instâncias ordinárias. Atente-se que o apenamento já foi objeto de análise em sede de apelação criminal e embargos infringentes, fugindo a presente pretensão daquelas previstas no dispositivo legal supracitado.
Os subsequentes embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 89/92).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o concurso material entre as condutas previstas nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, ambos do Código Penal. Aduz que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses delitos, que foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena do paciente seja reduzida.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 754/766 e 767/770.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 774/778, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. INTUITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REEXAME DE DOSIMETRIA JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PARA REVISÃO DO APENAMENTO (ART. 621, III, DO CPP). VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Além disso, o Tribunal a quo não examinou a tese ora suscitada no julgamento do acórdão proferido em sede de Revisão Criminal ora impugnado, sob a premissa de ser inviável análise do mérito por não se enquadrar o pedido revisional em nenhuma das hipóteses de cabimento, fundamento que sequer foi impugnado na presente impetração.
Sob tal prisma, além de deficiente a fundamentação deste habeas corpus, concorre a inviabilidade de exame de mérito sobre tema não debatido no acórdão impugnado.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM PARA NÃO CONHECER DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSÃO DO RECURSO QUE NÃO OFENDE O DULPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO JULGADA HÁ APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. NULIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade em razão da suposta violação ao art. 155 do CPP não foi debatida pela Corte de origem, visto que não constou das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ademais, verifica-se que a defesa impugna acórdão de apelação que fora prolatado pela Corte local há quase 7 (sete) anos, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, evidenciando verdadeira "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 832.678/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUADRILHA ARMADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E JÚRI. PRECLUSÃO E CONTRIBUIÇÃO AO VÍCIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. REVISÃO UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME PLANEJADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA O ESTADO E POLICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MUDANÇA NA PENA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.033/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Importa considerar, ainda, que consta do acórdão impugnado que a matéria apresentada já havia sido examinada no julgamento da apelação e dos embargos infringentes da defesa, os quais encontram-se juntados aos presentes autos.
Entretanto, verifico que o acórdão da apelação foi proferido em dezembro de 2016 e que os subsequentes embargos infringentes foram prolatados em março de 2017, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado após a não admissão do recurso especial interposto pela defesa.
Assim, considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão proferido em embargos infringentes, que transitou em julgado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido ora deduzido.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Nesse sentido são os precedentes de ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.
(...)
VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja, 14 (quatorze) anos depois.
3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência da Suprema Corte:
Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA ODILA MARQUES DA SILVA (OAB 110851/RS), WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB 84803/RS)
HC 1022080/RS (2025/0277495-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALMIRO EGGERSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALMIRO EGGERS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA ODILA MARQUES DA SILVA (OAB 110851/RS), WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB 84803/RS)
HC 1022080/RS (2025/0277495-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALMIRO EGGERSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.