SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MOISES CARVALHO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL)
HC 1112250/AL (2026/0277663-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO:MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA - AL018949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MAURICIO MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. M. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0700563-69.2023.8.02.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o uso do habeas corpus é cabível para correção imediata de constrangimento ilegal relativo ao regime prisional, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de questão estritamente jurídica e verificável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório.
Alega que o regime inicial fechado teria decorrido exclusivamente do quantum da pena, o qual foi majorado apenas pela valoração negativa das “consequências do crime”, sem fundamentação concreta idônea.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior exige demonstração específica de excepcionalidade para a vetorial “consequências do crime”, não sendo suficiente menção genérica a abalo psicológico.
Afirma que, no caso, a fundamentação teria se limitado à referência genérica à mudança de cidade e a tratamento psicológico, sem descrição de sintomas, duração, intensidade, diagnóstico ou nexo causal individualizado que extrapole o ordinário do tipo penal.
Defende que, afastada a única vetorial desfavorável, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 8 anos e, por força do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial deveria ser fixado no semiaberto, considerando a primariedade técnica do paciente.
Requer, liminarmente, a imediata adequação do regime prisional do paciente para o semiaberto. No mérito, pede a redução da pena para 8 anos de reclusão e a fixação do regime inicial semiaberto, com expedição dos atos necessários à execução.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 95-96).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado já certificado, conforme informações prestadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado.
Consoante se extrai dos autos, a Corte de origem manteve a elevação da pena-base, com fundamento nas consequências do crime, consignando, para tanto, que (fls. 33-34):
15. Passando para a dosimetria da pena, o juízo de origem bem elevou a pena-base pela desvaloração das consequências do crime, uma vez que "a vítima teve que se mudar para outra cidade e precisou passar por tratamento psicológico".
16. Desnecessária a realização de perícia para a comprovação do grande abalo psicológico na ofendida, o qual comprovadamente ultrapassou ao inerente previsto no tipo penal.
17. Pelos depoimentos da vítima e da testemunha Genicleide Moreira Gonçalves, mãe daquela, a ofendida passou a ser mal tratada na localidade, mudando-se para a Aracaju/SE durante um tempo.
18. Dessa forma, não há motivo para alterar a pena-base fixada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela circunstância judicial desfavorável, a qual foi tornada definitiva pela ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição.
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade no aumento da pena basilar, visto que as conclusões das instâncias ordinárias se alinham à jurisprudência perfilhada no Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ART. 241-D DO ECA. CRIME CONTINUADO. REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM ÍNDICE SUPERIOR A 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente" (AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
2. No caso, os autos cuidam de crime continuado, iniciado em Piracicaba-SP, onde o réu e vítima residiam, e reiterado em Paraty-RJ. O Juízo da Comarca de Piracicaba-SP, quando tomou conhecimento dos fatos e iniciou o processamento do feito, tornou-se competente por prevenção.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
4. Os fatos descritos na dosimetria da pena denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida, que nunca teve namorado, tinha dificuldade para se relacionar com qualquer pessoa, principalmente do sexo masculino, passou a sentir nojo e raiva de si mesma e começou a se machucar, a se cortar.
5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
6. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/4 sobre a pena mínima, diante das peculiaridades do caso concreto.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.195.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é idônea a exasperação da pena-base em razão das consequências do delito de estupro de vulnerável, porquanto o acórdão impugnado se utilizou de dados concretos para demonstrar o grave abalo psicológico causado à vítima. No caso, as graves consequências psicológicas sofridas pela vítima desbordam as elementares do tipo, a ponto de a vítima, anos após o delito, sequer conseguir suportar qualquer contato físico, inclusive um mero abraço. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas reproduzem os argumentos já examinados.
6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base.
7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo, aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato;
inexistência de bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, que incide em hipóteses específicas de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa, distintas dos elementos fáticos valorados na primeira fase.
8. A negativação das consequências do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos que demonstram dano superior ao inerente ao tipo penal (sequelas psicológicas e mudança de país por medo de represálias), não se exigindo, para fins de dosimetria, laudo psiquiátrico formal quando a prova judicial evidencia impacto extraordinário no bem jurídico tutelado.
9. Ausência de ilegalidade flagrante ou de duplicidade indevida na valoração das vetoriais, mantendo-se a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 e art. 68 do Código Penal, insuscetível de revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos, danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos probatórios idôneos.
[...]
(AgRg no HC n. 1.068.203/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Mantido o apenamento, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.
Por fim, cumpre mencionar que, ajuizada revisão criminal na origem, em que se buscava, entre outros, o decote da vetorial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal estadual, à unanimidade, julgou improcedente o pedido, mantendo inalterada a sentença condenatória (fls. 89-91).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MOISES CARVALHO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL)
HC 1112250/AL (2026/0277663-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO:MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA - AL018949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MAURICIO MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO MOREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, estando em cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença negativou exclusivamente a vetorial “consequências do crime” com fundamentação genérica, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o acórdão confirmatório reconheceu expressamente que o regime inicial fechado decorreu apenas do quantum da pena superior a 8 anos, e não de circunstância judicial desfavorável autônoma; assim, corrigida a pena-base, desapareceria o único fundamento para a manutenção do regime mais gravoso.
Argumenta que, afastada a única circunstância judicial negativa, a pena-base deve retornar ao mínimo legal de 8 anos, mantendo-se a pena definitiva nesse patamar, e, sendo o paciente primário, deve ser fixado mais regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente, a imediata adequação do regime prisional do paciente para o semiaberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita, com redução da pena-base e da pena definitiva para 8 anos de reclusão e fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MOISES CARVALHO NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL)
HC 1112250/AL (2026/0277663-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MOISES CARVALHO NOGUEIRAADVOGADO:MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA - AL018949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MAURICIO MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.