Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS (RECLAMADO), 1. JOSE ITAMAR BELIZARIO CAVALCANTE (RECLAMANTE)
- Advogados
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), KLÉRISTON JOSÉ COSTA DE ARAÚJO BARROS (OAB 22203/AL)
Rcl 51743/AL (2026/0277666-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOSE ITAMAR BELIZARIO CAVALCANTEADVOGADO:KLÉRISTON JOSÉ COSTA DE ARAÚJO BARROS - AL022203RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - MG197854
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ITAMAR BELIZÁRIO CAVALCANTE, com pedido de tutela provisória, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas.
A parte reclamante alega que, ao reformar a sentença de primeira instância, negando o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, a decisão reclamada teria violado frontalmente a Súmula 479 do STJ.
Aduz que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os golpes aplicados por terceiros, mesmo quando a vítima fornece dados, configuram fortuito interno.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à Súmula 479 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento desta Reclamação.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e julgamento das Reclamações:
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. MANTIDA.
