Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOEL GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOEL GARCIA (OAB 48898/PR)
HC 1112299/PR (2026/0278303-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JOEL GARCIAADVOGADO:JOEL GARCIA - PR048898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 3/7/2026, em razão de débito de obrigação alimentar.
Aponta o impetrante a ilegalidade da prisão civil, ao argumento de que o mandado prisional foi expedido com base em débito atualizado até fevereiro de 2026, enquanto o Tribunal de origem manteve a prisão considerando parcelas vencidas posteriormente.
Alega, ainda, que o Juízo da execução determinou a intimação da exequente para apresentação de planilha atualizada do débito, seguida de nova intimação do executado para pagamento, providências que não foram cumpridas, razão pela qual permanece preso sem que lhe tenha sido dada oportunidade para quitar o débito efetivamente exigido.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e a expedição de alvará de soltura, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da prisão civil. Subsidiariamente, postula que se determine a suspensão da medida coercitiva até que o paciente seja regularmente intimado para pagamento do débito atualizado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Isso porque a execução de alimentos pelo rito da prisão civil pode abranger as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, de modo que a atualização do débito para apuração do montante efetivamente exigível, considerada a evolução da execução e os pagamentos realizados, constitui, em princípio, mero desdobramento do próprio procedimento executivo, não implicando, por si só, a instauração de nova execução ou a necessidade de renovação dos atos processuais anteriormente praticados.
