HC 1022257/PR (2025/0278400-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VICTOR MATHEUS VENTURA SANTOSADVOGADO:VICTOR MATHEUS VENTURA SANTOS - PR106127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEAN CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:ALINE SANGA PAGANICORRÉU:AYRTON DO NASCIMENTO NETOCORRÉU:BEATRIZ APARECIDA PRESTESCORRÉU:BRUNA BENTO DA SILVA MELOCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE NORACORRÉU:CLAUDIA MARQUES FERRARICORRÉU:ELLEN CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA MAGON ANTONELLICORRÉU:GLAUCIA CAMARGO SIQUEIRACORRÉU:GLEICE CAMILA LOPES MAGIEROCORRÉU:JHONATAN FERNANDO RODRIGUESCORRÉU:ADRIELLE VITORIA GARCIA DIASCORRÉU:LETICIA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:LORENA NOGUEIRA MIKOSKICORRÉU:LUAN DOS SANTOS OLIVEIRACORRÉU:LUIZ ALEXANDRE CAMARGO SIQUEIRACORRÉU:MAYCON ALLAN ROSSATTOCORRÉU:PATRICIA GONCALVES NERY DOS SANTOS SILVACORRÉU:RAFAEL ANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:RENAN DE MOURA CAMPOSCORRÉU:RENATO FERNANDO SANTOS FERREIRACORRÉU:RISIA DOS SANTOS SILVACORRÉU:RODRIGO CEZAR PAGANICORRÉU:RONALDO NONATO AMANCIO SILVACORRÉU:SANDRA BENILDA DE OLIVEIRACORRÉU:SANDRA MARA MACEDO CARDOSOCORRÉU:SUSETTE CRISTINA BARBOZA DA SILVACORRÉU:TASSITO RAYFRAN TORRESCORRÉU:THAIS FERNANDA ALVES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JEAN CARLOS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0061472-10.2025.8.16.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede a anulação do recebimento da denúncia, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta o seguinte: falta de justa causa para a persecução penal, inclusive pela ausência de indiciamento policial do acusado, ausência de individualização da conduta, inépcia da denúncia, violação do contraditório e da ampla defesa, ausência de contemporaneidade da prisão, fundamentação genérica do decreto prisional e uso indevido de histórico processual pretérito.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 266-269).
Decido.
As teses de falta de justa causa para a persecução penal, inclusive pela ausência de indiciamento policial do acusado, de ausência de individualização da conduta, de inépcia da denúncia e de violação do contraditório e da ampla defesa não foram debatidas no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 209, destaquei):
Conforme detalhado nos autos, os investigados JUCIR MATEUS RODRIGUES FERNANDES DE SOUZA, SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA, vulgo TIA ou VÉIA, BEATRIZ APARECIDA PRESTES, vulgo BIA e JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, vulgo ASTRONAUTA, ocultaram a origem, localização, movimentação ou propriedade de valores provenientes diretamente do crime de tráfico de drogas, assim como os sócios das pessoas jurídicas fantasmas já devidamente acima qualificados: ADRIELLE VITORIA GARCIA DIAS (CPF 411.468.358- 50), CARLOS ALEXANDRE NORA (CPF 683.***.***-15), LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF 470.***.***-65), TASSITO RAYFRAN TORRES (CPF 616.***.***-17), RONALDO NONATO AMÂNCIO SILVA (CPF 561.***.***-37) e BRUNA BENTO DA SILVA MELO (CPF 419.347.758- 43).
Ora, em tese, evidente que a materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se plenamente demonstrados, já que diante da movimentação multimilionária patrocinada pelas pessoas jurídicas em questão, indicam a consciência do dolo em cria-las com o objetivo de branquearem ativos para o crime organizado e seus sócios desejaram o resultado da lavagem de dinheiro, sendo este o produto de uma cooperação recíproca.
Além disso, o Ministério Público fundamentou que, embora a Autoridade Policial tenha representado pela decretação de prisão temporária em desfavor de JEAN CARLOS DOS SANTOS de alcunha “Fantasma”, estão devidamente satisfeitos os requisitos para que seja decretada sua prisão preventiva.
Com base no Relatório de Extração de Dados (eq. 1.13, p.43), foi possível concluir com afastamentos dos sigilos telemático e bancário que o coautor outrora não identificado, de apelido “Fantasma”, corresponde à pessoa de JEAN CARLOS DOS SANTOS, sendo que este possivelmente exercia a coliderança do grupo criminoso, juntamente com JHONATAN FERNANDO, “Astronauta”.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, verifico, também, a existência do pressuposto de sua admissibilidade, consubstanciado na garantia da ordem pública. HÁ que se ressaltar que os crimes imputados ao representado são gravidade patente e que exigem a adoção de medidas legais para serem coibidos.
Assim, a prisão cautelar se impõe para garantir a ordem pública, instrução criminal, assegurar as investigações, garantir a aplicação da lei penal e como forma de se buscar a reparação dos prejuízos sofridos pelas diversas vítimas.
Ao indeferir pedido de liberdade provisória, o Juízo processante destacou o seguinte (fl. 75):
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados (artigo 312, CPP), é necessária também outras condições obrigatórias para o decreto da preventiva, elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal.
De outro lado, o acusado é reincidente, possuindo diversas condenações:
a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113, referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado.
b) Autos 0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em 10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução 0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023.
c) Autos 0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113, 0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos 0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico de drogas (seq. 13.28).
Veja-se que conforme já detalhado na decisão em que foi decretada sua prisão, JHONATAN FERNANDO é investigado por exercer o domínio sobre os ditames da reunião criminosa, controlando a quantidade de drogas vendidas por seus subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e ajuda na liderança de JEAN CARLOS.
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada nos indícios de que o paciente integra organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, em posição de liderança, e na circunstância de que ele é reincidente com diversas condenações, o que denota risco de reiteração delitiva.
Segundo a orientação desta Corte, "[...] maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Com efeito, "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
Ademais, "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ressalto, por oportuno, que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 e HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem e julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 197-230.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ