HC 1022215/BA (2025/0278581-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E S P, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, no âmbito da execução decorrente de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado com concurso de agentes e uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão.
Análise sobre a viabilidade da progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, à luz dos princípios da brevidade, excepcionalidade e proteção integral, bem como da evolução comportamental do socioeducando durante o cumprimento da medida.
III. Razões de decidir.
1. Embora o socioeducando apresente avanços pontuais, evidenciados pela participação em atividades escolares, culturais e inscrição no ENEM, o histórico disciplinar registra faltas graves, como tentativas de fuga e depredação do patrimônio, com episódios recentes, indicando instabilidade comportamental.
2. O parecer técnico favorável, embora relevante, não possui caráter vinculante, nos termos da jurisprudência do STJ e STF, competindo ao magistrado a formação de juízo de valor com base no conjunto probatório (STJ, HC 936917/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 16/08/2024).
3. A manutenção da medida de internação encontra respaldo no art. 112, §1º, do ECA e art. 1º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), que exigem a avaliação conjunta da gravidade do ato, das circunstâncias e da capacidade atual do socioeducando para assumir regime menos gravoso.
4. A interpretação dos princípios da brevidade e excepcionalidade deve se dar de forma harmônica com os objetivos pedagógicos e protetivos das medidas socioeducativas, não sendo possível relativizar o histórico infracional recente e relevante.
IV. Dispositivo e tese.
Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a progressão da medida de internação para semiliberdade.
Tese firmada:
“1. A concessão de progressão da medida socioeducativa de internação para regime mais brando exige não apenas parecer técnico favorável, mas, sobretudo, a constatação de evolução comportamental consistente e ausência de faltas graves recentes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, avaliar a adequação da medida, considerando a gravidade do ato infracional, as circunstâncias e a proteção integral do adolescente e da coletividade.”
Dispositivos legais citados:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 112, §1º; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 936917/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 16/08/2024. STJ, AgRg no HC 525.798/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020. STJ, HC 351.942/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/02/2017" (e-STJ, fls. 10-12).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal em razão de decisão que negou a progressão do regime de internação para semiliberdade, mesmo diante de parecer técnico multidisciplinar e manifestação favorável do Ministério Público.
Argumenta que a equipe técnica da unidade socioeducativa elaborou relatório em abril de 2025, destacando a evolução significativa do adolescente em aspectos comportamentais, educacionais e sociais. Aduz que o adolescente demonstrou maturidade, comprometimento e arrependimento genuíno, além de não apresentar ocorrências disciplinares, e que o Ministério Público também emitiu parecer favorável à progressão, reconhecendo que a internação já cumpriu sua finalidade pedagógica.
Informa que, apesar das evidências, o pedido de progressão foi indeferido pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de ausência de elementos novos e gravidade do ato infracional. A decisão foi mantida pelo TJBA, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Sustenta que a manutenção da internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei do SINASE. Argumenta que a internação, como medida privativa de liberdade, deve ser aplicada como última alternativa e pelo menor tempo possível, especialmente quando há recomendação para medida menos gravosa.
Requer, em caráter liminar, a imediata progressão do adolescente para o regime de semiliberdade, e, no mérito, a confirmação da ordem para anular o acórdão do TJBA e determinar a progressão definitiva.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a manutenção da medida pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 63):
"Importante contextualizar que a medida socioeducativa foi reavaliada há apenas 4 (quatro) meses, em janeiro de 2025, oportunidade em que este Juízo, após detida análise, determinou a manutenção da internação, decisão esta que foi objeto de recurso pela Defensoria Pública. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão transitado em julgado em março de 2025, manteve integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo a adequação e legalidade da manutenção da medida de internação. Na ocasião da última reavaliação, foram identificados elementos preocupantes que fundamentaram a manutenção da medida: Instabilidade comportamental e envolvimento em graves ocorrências disciplinares; Resistência às normas institucionais, incluindo tentativas de fuga e danos ao patrimônio público; Ausência de demonstração clara de arrependimento pelo ato infracional cometido; Dificuldades na compreensão do sentido e finalidade da medida socioeducativa; Histórico de oito procedimentos de apuração de falta disciplinar. O presente V RAEM apresenta alegações substancialmente similares às já apreciadas pelo Juízo e pelo Tribunal na fase anterior. Esta reiteração precoce e prematura da solicitação de progressão, sem elementos substancialmente novos ou relevantes, configura tentativa de revisão indireta de decisão judicial soberana, recentemente confirmada pela instância superior.
[...]
Ademais, tratando-se de ato infracional de extrema gravidade - homicídio qualificado consumado - praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com requintes de crueldade, o tempo de internação até o momento (aproximadamente 2 anos e 2 meses) mostra-se ainda insuficiente para a necessária reflexão, responsabilização e ressocialização, considerando a magnitude do bem jurídico violado - a vida humana. O histórico infracional anterior do adolescente, incluindo atos análogos a furto e roubo qualificado, demonstra escalada na gravidade das condutas, culminando no homicídio qualificado, o que reforça a necessidade de maior tempo de acompanhamento especializado para efetiva ruptura com o padrão comportamental anterior".
O Tribunal de origem manteve a medida:
"Quanto ao pleito de progressão da medida de internação para regime de semiliberdade, a pretensão recursal não encontra respaldo no acervo fático-probatório. Embora se reconheçam avanços pontuais no desenvolvimento do socioeducando, especialmente no que concerne à adesão às atividades pedagógicas, culturais e projetos institucionais, não se pode desconsiderar o histórico de condutas que denotam expressiva instabilidade comportamental, incompatível com a flexibilização pretendida.
[...]
Apesar de meritórios os avanços demonstrados, como a participação em atividades educacionais e culturais, a obtenção de certificados e a inscrição no ENEM, tais elementos, embora positivos, não possuem, isoladamente, o condão de infirmar o quadro comportamental revelado no histórico da execução, marcado por episódios de elevada gravidade, que refletem dificuldades significativas na internalização dos valores e normas sociais. Portanto, a manutenção da medida de internação revela-se não apenas legítima, mas indispensável, funcionando como instrumento pedagógico imprescindível à continuidade do processo de desenvolvimento e responsabilização do socioeducando, assegurando, concomitantemente, a proteção da coletividade e a integridade do próprio adolescente" (e-STJ, fl. 19-21).
As instâncias ordinárias encontram-se em sintonia com esta Corte, pois o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTATO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO DA AUTORIA. FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016).
3. O ato infracional a que responde o agravante envolve grave ameaça ou violência à pessoa, no caso, o latrocínio tentado, o que justifica a medida de internação provisória com base no art. 122, I, do ECA.
3. A análise de questão relacionada à autoria do ato infracional não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão do conjunto de fatos e provas dos autos.
4. Agravo regimental improvido".
(AgRg no RHC n. 171.271/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, 'Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai'.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
"PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA. ORDEM DENEGADA . 1. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90.
2. Demais disso, no caso, há notícia da prática reiterada de atos infracionais graves pelos pacientes (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado".
(HC n. 395.519/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS