Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1112380/RS (2026/0278831-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEXANDRE MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE MACEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, decisão mantida em apelação e reafirmada no julgamento da revisão criminal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e nulidade do laudo psicológico oficial, em razão da ausência de registro audiovisual da entrevista, o que teria violado o art. 159, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal e impedido o contraditório técnico.
Alega que o depoimento da vítima foi colhido sem observância do procedimento do Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017, com permanência da genitora em sala e declaração de “preparo” da criança, o que macularia a oitiva judicial.
Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia complementar e estudo por equipe indicada pela defesa, além da ausência de juntada das mídias indispensáveis, o que exigiria a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
Defende o reconhecimento de nulidade substancial do procedimento probatório, com a desconstituição da condenação por contrariedade às provas dos autos, e, sucessivamente, a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória, inclusive para realização de perícia psicológica complementar e desentranhamento do laudo impugnado. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente.
