Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ZONEIBLE DE LIMA SOUTO (OAB 108860/RS), FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA (OAB 136930/RS)
HC 1022267/RS (2025/0278981-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVAADVOGADOS:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930ZONEIBLE DE LIMA SOUTO - RS108860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE AMILTON MORAES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE AMILTON MORAES JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5201648-62.2025.8.21.7000 (fl. 4).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1°, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (fls. 17-18).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois a condenação estaria amparada na mera palavra da suposta vítima e sem embasamento fático, em violação ao princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
