Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA DE FATIMA SOARES (IMPETRANTE), 2. CINTIA DE FATIMA SOARES PASQUALI (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÍNTIA DE FÁTIMA SOARES PASQUALI (OAB 417569/SP)
HC 1112438/SP (2026/0279164-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTIA DE FATIMA SOARESIMPETRANTE:CINTIA DE FATIMA SOARES PASQUALIADVOGADO:CÍNTIA DE FÁTIMA SOARES PASQUALI - SP417569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G H P DE S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2159268-51.2026.8.26.0000.
Consta que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto pelo art. 217-A do Código Penal.
A impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal.
Diz que, embora tenham sido reconhecidos os predicados pessoais do adolescente, favoráveis à liberdade, ainda que assistida, o magistrado sentenciante "concluiu que tais circunstâncias seriam consideradas apenas na elaboração do futuro Plano Individual de Atendimento, impondo desde logo a internação" (fl. 4).
Assevera que a internação é medida excepcional, invocando a possbilidade de liberdade assistida, com a qual o MInistério Público teria concordado.
Indica a possibilidade de dano irreparável, em vista da ausência de convívio familiar e de frequência ao trabalho e à escola.
Invoca a superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, arguindo ilegalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução. No mérito, a substituição da medida protetiva de internação, por liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
