HC 932612/PA (2024/0279281-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENAADVOGADOS:ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - PA004771ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA - PA012394GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA - PA031266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M DE J S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 88/89 (e-STJ):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M DE J S G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a violação do contraditório e da ampla defesa, diante da falta de intimação pessoal do paciente e de todos os seus patronos, visto que ordinariamente no sistema de publicidade do processo consta apenas o nome do advogado Álvaro Vilhena. Mencionam que a referida nulidade “lhes impediu a apresentação de recurso contra o Acórdão condenatório” (fl. 12).
Alegam que a “evidência da nulidade é grave e precisa ser liminarmente corrigida, para evitar que a manutenção do cumprimento da pena definitiva, como no caso, seja exercida, praticada e cumprida ilegalmente, tirando do Paciente o direito ao devido recurso legal” (fl. 11).
Pontuam que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, "afastando todos os requisitos indicados" (fl. 13) pelos arts. 311 e 312, ambos do CPP. Além disso, destacam que o paciente, de modo regular, se apresentava perante o juízo da instrução para assinatura do termo de compromisso processual.
Pleiteiam, liminarmente, que seja concedido ao paciente o efeito suspensivo e devolutivo, em razão da inexistência de sua intimação pessoal e notificação de todos os advogados, o que “lhes gerou a certidão de trânsito em julgado indevida e nula, como também o mandado de prisão para o qual se requer a suspensão de seus efeitos em caráter liminar” (fl. 14).
No mérito, pugnam pela concessão da ordem para confirmar a liminar, devolvendo-se o prazo recursal ao paciente, como também o “efeito suspensivo e devolutivo cabível aos Recursos de Embargos infringentes, especial e extraordinário e outros inerentes a instrução criminal” (fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 88/89).
A origem prestou informações (e-STJ fls. 95/109 e 110/289).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 291/293).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, sobre as alegações da defesa no sentido de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, o que afastaria todos os requisitos indicados pelos arts. 311 e 312, ambos do CPP, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, a defesa sustenta constrangimento ilegal em decorrência da falta de intimação pessoal do paciente e de todos os advogados constituídos acerca da data de julgamento do recurso de apelação, bem como quanto ao respectivo acórdão de julgamento, uma vez que a publicação das intimações teriam sido feitas tão somente em nome do advogado Dr. Álvaro Augusto de Paula Vilhena, OAB/PA. 4.771, o que teria impedido a apresentação de recurso contra o acórdão confirmatória da condenação.
No caso, não se verifica constrangimento ilegal porquanto inexistente qualquer requerimento no sentido de que todos os advogados constituídos fossem conjuntamente intimados de todos os atos processuais.
Sobre a questão, o Tribunal de origem assim consignou nas informações prestadas (e-STJ, fls. 97/98):
Colhido o parecer ministerial, foi negado provimento ao apelo, pois a prova colhida nos autos demonstrou que o paciente possuía conhecimento de que a vítima possuía menos de 14 (catorze) anos de idade à época do fato e a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal está justificada porque todos os vetores que militaram em desfavor do coacto foram apreciados corretamente (doc. anexo).
Inconformada, a defesa do paciente impetrou, nesta Corte Superior, o presente Habeas corpus, defendendo a nulidade da intimação do acórdão que julgou a apelação, uma vez que não houve intimação pessoal do coacto e dos seus patronos, o que impediu a interposição de outros recursos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 26/06/2024 e o patrono do paciente, advogado Álvaro Augusto de Paula Vilhena, registrou sua ciência 27/06/2024 (doc, anexo), sendo desnecessária a intimação dos demais advogados que constam da procuração, registrando que não há nos autos pedido nesse sentido.
No caso, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido de que "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. Precedentes. " (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Lado outro, inexiste nulidade decorrente a falta de intimação pessoal do réu acerca do acórdão confirmatório da condenação, uma vez que, nos termos do art. 392, do CPP, apenas a intimação da sentença condenatória será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. Nestes termos, a lei processual penal refere-se apenas à sentença condenatória, não se aplicando aos demais julgados.
Sobre referida compreensão, destaca-se que "a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PEDIDO SUPERVENIENTE AO ATO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, se houver mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, a não ser que exista pedido expresso anterior no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles.
Precedentes.
2. Se a autoridade coatora informa que, até o momento do envio da carta precatória ao Juízo deprecado para fins de inquirição da testemunha de acusação, não havia qualquer pedido defensivo de intimação em nome de todos os patronos, não há que se reconhecer irregularidade na intimação de apenas um deles. E, tendo sido o réu devidamente assistido por advogado ad hoc, designado para acompanhar a inquirição, não se vislumbra prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Não basta a mera alegação que o advogado não contraditou a testemunha na audiência como fato determinante para a configuração do efetivo prejuízo. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 558.328/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, ao passo em que, nas decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do acusado deve ser feita através da publicação em órgão oficial de imprensa (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020)
2. Na hipótese, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que assistia o acusado em segundo grau, foi intimada pessoalmente acerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória, inexistindo a obrigatoriedade de intimação pessoal, também, do réu, uma vez que, consoante o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, não se aplicando aos demais julgados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 630.975/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.