HC 1022367/PR (2025/0280149-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JHONATAN RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:GRACIELE APARECIDA FERNANDES DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Crime nº 0002379-92.2023.8.16.0160, que confirmou a sentença e manteve pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, aplicada em virtude do reconhecimento da prática do crime de estupro de vulnerável majorado em continuidade delitiva.
Esta a ementa do acórdão (fls. 97/98):
"APELAÇÃO CRIME- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA [ART. 217-A, , C/C ART. 226, I E II, C/C ART. 71, CCAPUT /C ART. 13, §2º, ALÍNEA “A” (ESTRITAMENTE PARA A ACUSADA GRACIELE), TODOS DO CÓDIGO PENAL] - SEGREDO DE JUSTIÇA - PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO- PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO E ESTRITAMENTE DAIN DUBIO PRO REO ACUSADA GRACIELE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - DEPOIMENTO DA OFENDIDA CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLIGIDA NO PROCESSO E LAUDO PSICOLÓGICO - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - IRRELEVÂNCIA - EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTIGOS 158 E 167, AMBOS DO CPP - TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP, DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO ESTATUTO REPRESSIVO E DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTOS OPERADOS NA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS - OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - QUANTUM DE PENA FIXADO - ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSOS NÃO PROVIDOS, NAS PARTES CONHECIDAS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO".
No presente writ, a defesa sustenta a imprecisão na quantidade de atos praticados em continuidade delitiva, dizendo que:
(a) a imprecisão impede a aplicação de fração de aumento de pena acima do mínimo legal;
(b) a dúvida acerca da quantidade de ações deveria levar ao aumento da pena no patamar mínimo;
(c) a aplicação da fração de 1/5 é desproporcional.
Por conta destas teses, requer a revisão da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para 1/6.
Não houve pedido de liminar, conforme esclarecido no despacho de fl. 120.
Informações prestadas (fls. 127/134, 137, 141).
Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão do habeas corpus, com destaque de a jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração de aumento de pena acima do mínimo legal mesmo em casos de imprecisão na quantidade de atos, para o fim de manter a decisão condenatória (fls. 158-161).
É o relatório.
Decido.
STJ tem entendimento pacífico sobre a não admissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal sem prévia inauguração da competência recursal desta Corte.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 857.893/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Diante deste óbice processual, somente caberia concessão da pretendida ordem de ofício em caso de teratologia na dosimetria da pena, conforme autoriza o art. 647-A do Código de Processo Penal.
Entretanto, este não é o caso.
A sentença reconheceu que a criança foi estuprada, pelo menos, em 3 ocasiões distintas, tendo sido aplicada a fração de aumento de 1/5 na continuidade delitiva (fls. 73):
"No caso sub judice, há imprecisão a respeito do número exato de infrações cometidas pelos réus, contudo, dos relatos da menor é possível extrair a ocorrência de no mínimo 03, portanto o aumento deverá ser de 1/5 da pena, proporcional ao número de infrações cometidas."
Ao julgar a apelação da defesa, o TJPR apontou que a vítima sofreu abusos em várias oportunidades, por cerca de 3 anos (fl. 106), e que a fração aplicada foi até benevolente pelos padrões jurisprudenciais:
"No que tange à dosimetria da pena, requereram os inculpados a extirpação do disposto nos artigos 61, II, “f”, 226, II, e 71, todos do CP, a alteração do regime prisional para o aberto e o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos causados pela infração.
No entanto, em que pesem as ponderações defensivas, fato é que houve estrita observância, em primeiro grau de jurisdição, do sistema trifásico e dos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, pelo que nenhuma alteração no de pena e regime fixados deve ser operada.
Nesse contexto, tem-se que: a) consoante provas angariadas, constata-se que os réus se prevaleceram das relações domésticas para a prática do ilícito, razão pela qual idônea a incidência do art. 61, II, “f”, do CP na espécie ; b) sendo os réus pai e mãe da vítima, imperiosa a manutenção da[7] majorante do art. 226, II, do CP ; c) tendo a vítima, sempre que ouvida, asseverado que os abusos[8] ocorreram em variadas oportunidades, do ano de 2021 ao ano de 2023, resta claro que incide, na espécie, o disposto no art. 71 do Estatuto Repressivo, tendo o de aumento aplicado,quantum inclusive, sido aquém do patamar sugerido pela jurisprudência [...]."
A prática reiterada dos estupros ao longo do tempo fica também evidente pela condenação também da mãe da vítima, que se recusava a acreditar que o paciente agredia sexualmente a filha do casal e permitiu a perpetuação do crime, conforme aferido pelas instâncias precedentes:
"Embora negue conhecimento dos fatos, a ofendida de forma firme e certeira confirmou que os levou ao conhecimento da denunciada – que também foi informada por sua genitora dos acontecimentos – quando, ignorou seus relatos e nada fez a respeito, permitindo, desta forma, que os abusos continuassem.
[...]
Demais disso, observa-se que a vítima foi enfática ao narrar o descuramento da ré, descrevendo as circunstâncias que envolveram o abuso e relatando claramente a sua omissão em socorrê-la e, até mesmo, o receio de relatá-los a ela, já que a mãe lhe dizia que era mentirosa." (sentença fls. 58/59).
"A propósito, me valendo de legítima fundamentação, transcrevo excerto doper relationem bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:
'Outrossim, percebe-se que os relatos da ofendida se encontram em consonância com as versões trazidas pelas demais testemunhas, as quais foram contundentes em afirmar que a vítima B. Y. F. d. S. lhes contou que foi abusada sexualmente pelo recorrente Jhonatan em mais de uma oportunidade, acrescentando, ainda, que, embora tenha dito sobre a situação para sua genitora, ora apelante Graciele, esta se quedou inerte.
[...]
“(...) Não bastasse, juntaram-se aos autos as mídias de movs. 26.13/26.16, que consistem em , revelando os seguintes dizeres da infante: gravações de relatos informais da vítima junto a familiares “(...) ele botou o dedo na minha ‘guela’, ele ficou mexendo na minha ‘pequi...’ (...). A mãe acredita em tudo o que ele fala (...). Ele colocou o dedo na minha boca, quando a mamãe não está em casa (...). Ele comprou um negócio que deixa a boca aberta pra não ficar com medo do dentista e colocou na minha boca pra colocar o ‘piupiu’. (...) Ele ‘botava’ o ‘pingola’ dele na minha ‘piriquita’. (...) Ele colocou o dedo na minha garganta, o dedo no meu ‘rêgo’, e colocou minha boca na dele. (...) Ele todos os dias faz isso, mexe bastante, na ‘pequi’ e no ‘rêgo’, e mexe todo dia na garganta. Tava ardendo (genitália)
[...] ”. (acórdão fls. 102/103).
Sobre a fração de aumento da continuidade delitiva, o Tema Repetitivo n. 1.202 preconiza:
"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". (Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023."
Como visto, a sentença considerou comprovado que os estupros da vulnerável ocorreram, pelo menos, três vezes e, por isto, aplicou a fração de 1/5, de acordo com o enunciado da Súmula n. 659 do STJ ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.").
O TJPR manteve esta fração em observância ao ne reformatio in pejus, mas deixou registrado que a fração de 1/5 era incompatível com os abusos reiterados ao longo dos anos 2021 a 2023.
A decisão impetrada não destoa da jurisprudência do STJ, que admite até mesmo a causa de aumento no patamar máximo de 2/3 em casos de abuso sexual cotidiano em contexto doméstico:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
[...]
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK