Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutAntAnt 998/RJ (2026/0280644-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245EMBARGADO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEAADVOGADO:JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO contra a decisão de fls. 245/249, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar:
(a) adequadamente, a alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar o fato de terceiro registrado no Relatório de Vistoria do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e as medidas de vigilância e de cuidado adotadas pela empresa para prevenir e mitigar os danos ambientais; e
(b) o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa em razão da existência de seguro-garantia.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 299/300).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ao sustentar que a decisão embargada foi omissa por não enfrentar adequadamente a alegação de que o acórdão recorrido deixou de considerar o fato de terceiro e as medidas de vigilância e cuidado adotadas pela empresa para prevenir e mitigar os danos ambientais, a parte embargante apenas reitera as alegadas omissões atribuídas ao acórdão recorrido, buscando rediscutir questões de mérito suscitadas no agravo em recurso especial, e não aponta vício efetivamente existente na decisão embargada.
Nesse aspecto, verifica-se que a decisão embargada examinou expressamente a fundamentação do acórdão recorrido e consignou que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa, concluiu pela existência de omissão e negligência da empresa, inclusive porque não teria demonstrado a adoção de medidas suficientes para evitar ou mitigar o dano ambiental. Registrou, ainda, que a pretensão recursal não apresentava, em juízo preliminar, probabilidade de êxito, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal ambiental supostamente violados.
Assim, a insurgência quanto a esse ponto traduz inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada acerca da probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, pretensão que não se insere nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Não obstante, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa mediante oferecimento de seguro-garantia.
A prestação da garantia, embora possa repercutir sobre a exigibilidade do crédito, não dispensa a demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nem constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da tutela requerida. Trata-se de questões distintas, ainda que relacionadas. No presente caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo diante da ausência de probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, conclusão que não é afastada pelo oferecimento do seguro-garantia.
Ademais, o acórdão recorrido, objeto do agravo em recurso especial, não examinou os efeitos da garantia sobre a exigibilidade da multa, razão pela qual não cabe conferir-lhe, neste momento processual, efeito autônomo para suspender a exigibilidade do crédito sem a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela requerida. Assim, o acolhimento dos embargos limita-se a suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do resultado da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa mediante oferecimento de seguro-garantia, mantido, no mais, o resultado do julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 998/RJ (2026/0280644-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245EMBARGADO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEAADVOGADO:JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 998/RJ (2026/0280644-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245REQUERIDO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEAADVOGADO:JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por PETROBRAS TRANSPORTE SA – TRANSPETRO (agravante) contra o INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA (agravada), no processo de origem n. 0872836-27.2023.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A agravante fundamenta o requerimento nos arts. 1.029, § 5º, III, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 67, LI, 288, 34, V e VI, 69, 70 e 71, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando tutela antecipada antecedente para suspender a exigibilidade da multa ambiental impugnada no agravo em recurso especial, inclusive mediante oferecimento de seguro garantia.
Contextualiza que a demanda de origem é ação anulatória de multa ambiental decorrente de vazamento de combustível causado por tentativa de furto. Afirma existir prova pré-constituída nos autos – Relatório de Vistoria SOPEA 300144/2016, lavrado pelo próprio INEA – que “atesta, em detalhes, a tentativa de furto, configurando o incontroverso fato de terceiro”. Sustenta omissão do acórdão recorrido em dois pontos: (i) ausência de valoração do referido Relatório de Vistoria, base do Auto de Infração; e (ii) falta de enfrentamento dos argumentos e provas sobre as medidas de vigilância e cuidado adotadas pela empresa (monitoramento contínuo, patrulhamento terrestre e aéreo, tecnologia de ponta e cooperação institucional com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Programa Pro-Dutos). Aduz que, apesar de pedidos de efeito suspensivo na origem, o Tribunal local manteve a exigibilidade da multa, exigindo “mera formalidade de um boletim de ocorrência” e desconsiderando a prova técnica e o aparato de segurança.
Quanto ao risco de dano grave, assevera que a exigibilidade da multa, em valor superior a , impede a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), com prejuízo imediato à participação em certames, à gestão de contratos e com geração de risco regulatório, inclusive perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Exemplifica que, em fiscalização futura, poderá ser aplicada multa com fundamento no nciso V, da Resolução ANTAQ n. 75/2022, em razão da indisponibilidade de certidão negativa decorrente da cobrança indevida. Invoca, ademais, o do Decreto- e oferece seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 998/RJ (2026/0280644-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETROADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190MATHEUS CORREA DE MELO - DF046245REQUERIDO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEAADVOGADO:JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.
No tocante à probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, ratifica a tese veiculada no recurso especial, de violação aos arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e erro na qualificação jurídica dos fatos. Alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial invocou, equivocadamente, a Súmula n. 7 do STJ, confundindo reexame de provas com valoração jurídica do acervo fático-probatório, em descompasso com a orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP). Argumenta que, sendo a responsabilidade administrativa ambiental de caráter subjetivo, a comprovação de fato exclusivo de terceiro (tentativa de furto) e das medidas contínuas de vigilância e cuidado afastam culpa e nexo causal.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, obstando a exigibilidade da multa (Auto de Infração n. COGEFISEAI/00148841) e a prática de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição creditícia, até julgamento definitivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; (b) subsidiariamente, suspensão condicionada à apresentação de seguro garantia, com prazo de 30 dias, a contar da publicação, para juntada de apólice; (c) notificação da agravada para manifestação; e (d) apensamento do presente ao processo de origem quando remetido pelo Tribunal local.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 8 de julho de 2026.
Em que pese o esforço da requerente, não entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A tese veiculada no recurso especial aponta exclusivamente a alegada violação de dispositivos do CPC (arts. 489 e 1.022, no que se refere à omissão/fundamentação, e art. 373, II, quanto ao ônus da prova), além do dissídio jurisprudencial em relação a acórdão paradigma do STJ (EREsp 1318051/RJ).
Pela alínea "c", o recurso, em juízo provisório, não ultrapassa a barreira da admissibilidade porque a leitura das razões recursais demonstra que a parte não especificou o dispositivo de lei federal infringido. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.129.150/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE LEILOEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em recurso especial.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.128.683/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
Mesmo em relação à alínea "a", a pretensão igualmente não parece prosperar. Ao contrário do que afirma a parte requerente, o Tribunal de origem não aplicou a teoria do risco objetivo para confirmar a sentença de improcedência do pedido, chegando a afirmar, expressamente, que, "nos autos dos ER Esp 1.318.051/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je de 12/06/2019), ficou pacificado o entendimento de que a aplicação de multa administrativa não obedece à lógica da responsabilidade objetiva utilizada para a reparação de danos ambientais, mas sim a sistemática da teoria da culpabilidade, cuja responsabilidade é subjetiva." (fl. 124).
Não obstante concluir que a hipótese comporta apreciação sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, a decisão colegiada acrescentou que tal circunstância
(...) não impõe aos órgãos de fiscalização ambiental o ônus da prova do dolo ou da culpa, recaindo sobre o empreendedor, por força do Princípio da Precaução, o ônus da prova quanto à ausência de tais elementos para afastamento da responsabilidade ambiental administrativa.
Neste sentido a Súmula 618 do STJ, segundo a qual: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” (fl. 124).
Mais adiante, o Tribunal de origem, embora tenha dito que não tenha havido comprovação da tentativa de furto, vai além, para concluir que tal prova seria irrelevante, pois ainda que demonstrado esse fato, a responsabilidade da requerente permaneceria porque esta foi "omissa e negligente em evitar e mitigar os danos ambientais". Confira-se (fl. 125, destaquei em negrito):
No caso em exame, ainda que se admita a ocorrência de fato de terceiro oriundo de tentativa de furto, o que não restou comprovado no curso da demanda, a autora foi omissa e negligente em evitar e mitigar os danos ambientais que deram azo à aplicação da penalidade que pretende anular.
O elemento subjetivo consubstanciado na omissão e na negligência da autora restou demonstrado nos autos, já que não vinha cumprindo adequadamente seu dever de prevenção e resposta aos danos ambientais; não buscou promover a atualização do Plano de emergência individual; não cumpriu com a obrigação de encaminhar alterações do PEI ao órgão ambiental, conforme dispõe o artigo 6°, da Resolução CONAMA n° 398/2008; e, não implementou medidas preventivas com o fim de, no exercício do seu dever de cuidado, reverter a estatística negativa do duto OSDUC I, que apresenta o segundo maior número de ocorrências no histórico de atendimentos do setor.
A alegação de que o dano ambiental decorreu de fato de terceiro está desacompanhada de lastro probatório. Não foi juntado ao processo administrativo, sequer, o registro de ocorrência em Delegacia de Polícia ou qualquer prova capaz de evidenciar o alegado furto de combustível.
Limitou-se a recorrente a alegar que “realiza tudo o que está em seu alcance, dentro daquilo que lhe é possível fazer, não podendo ser responsabilizada pelos vazamentos decorrentes de furtos praticados por organizações criminosas”, sem, contudo, produzir prova mínima capaz de afastar as omissões e negligências descritas na Nota Técnica do INEA (Evento 14), que produzem um histórico significativo de danos ambientais. Fato é que a autora não demonstrou a adoção de medidas de segurança capazes de evitar ou minorar o dano ambiental que deu azo à aplicação da multa administrativa.
Verifica-se, portanto, em juízo preliminar, a inexistência de violação das normas do Código de Processo Civil, de modo que a contrariedade da parte com o resultado do julgamento deveria ser manifestada mediante a indicação da legislação federal ambiental, o que foi feito genericamente nas razões do Recurso Especial, sem especificação/individualização dos dispositivos de lei federal infringidos.
Assim, ausente a demonstração de probabilidade de êxito do apelo nobre, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO