Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO SELIGMAN DE MENEZES (OAB 63543/RS)
HC 1112758/RS (2026/0281260-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO SELIGMAN DE MENEZESADVOGADO:BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO RITA CAONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO RITA CAON, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5223998-10.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico foi determinado sem motivação concreta, apoiado em gravidade abstrata do delito, embora haja atestado de boa conduta carcerária, inexistência de faltas e trabalho contínuo, o que revelaria o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.
Argumenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, possui natureza material mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fato ocorrido em 8/4/2010, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual seria ilegal condicioná-lo à concessão do benefício na presente execução.
Defende que o requisito objetivo para a progressão está implementado desde 7/6/2026 e que o mérito subjetivo está comprovado por Atestado de Conduta Carcerária, de modo que faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Expõe a necessidade de imediata apreciação da progressão sem o exame criminológico e que eventual realização da perícia não obste a concessão do benefício nem mantenha o paciente em regime mais gravoso durante sua pendência administrativa.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela cassação da exigência de avaliação criminológica e pela determinação ao Juízo de primeiro grau para que proceda à nova análise do benefício executório. Ainda subsidiariamente, requer que eventual realização do exame não constitua óbice à imediata progressão.
