SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA MARIA CANCIAN (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP)
HC 1022594/SP (2025/0281263-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELA MARIA CANCIANADVOGADO:GRAZIELA MARIA CANCIAN - SP229460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2181295-62.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de crime previsto no art.217-A do Código Penal, porque, entre os dias 15/6/24 a 18/5/25, praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com I. R. P., menor de 14 anos de idade.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus interposto em favor de Bruno Oliveira de Souza contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de estupro de vulnerável. A impetração alega que a prisão foi decretada sem o paciente ter sido ouvido, baseada apenas na gravidade dos fatos e na proximidade entre as residências do investigado e da vítima, sem atos concretos de ameaça ou obstrução da justiça. O Ministério Público opinou pela não decretação da prisão preventiva, sugerindo medidas protetivas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva de Bruno Oliveira de Souza está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de Decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme depoimentos detalhados da vítima e testemunhas. 4. A gravidade do crime e as circunstâncias indicativas de elevada reprovabilidade justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A gravidade do crime justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Legislação Citada: Código Penal, -A.
No presente habeas corpus, alega que a preventiva foi decretada com fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Acrescenta que não há indício de coação, fuga ou reiteração delitiva e que o paciente, sem registro de antecedentes criminais, nem sequer foi ouvido na fase inquisitorial.
Diz, ainda, que "não cabe ao juiz decretar prisão preventiva, ou seja, aplicar medidas mais gravosas nos casos em que o Ministério Público solicitou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fl. 10).
Defende a aplicação de cautelares diversas à prisão.
Requer, em liminar, a imediata expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Veja o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 89/91):
A materialidade delitiva resta evidenciada pelo laudo pericial do Instituto Médico Legal que constatou lesões corporais ausentes na região genital da vítima, apresentando hímen íntegro e de aspecto complacente, porém com presença de lesões hiperermiadas em grandes lábios e em ânus. O exame médico identificou que a vítima não apresentou lesões corporais que comprometessem conjunção carnal ou atos libidinosos, mas constatou evidências de manipulação da região genital.
Os indícios de autoria mostram-se suficientemente demonstrados pelos depoimentos colhidos. A vítima [I. R. P.], em seu depoimento prestado na delegacia, narrou de forma detalhada e consistente os abusos sofridos, relatando que o investigado tocava a região genital dela com o pênis e chegava a introduzir o membro no ânus e na vagina dela, porém não de forma integral, causando dor e choro na criança.
As testemunhas A. R. S. (genitora da vítima) e E. S. F. S. confirmaram os relatos da vítima, sendo que A. relatou que a criança lhe contou sobre os abusos de forma espontânea, especificando detalhes que uma criança de sua idade não deveria conhecer sobre práticas sexuais.
Além disso, merece destaque a tentativa do imputado em ministrar medicamento para tratamento de herpes genital na vítima, revelando sua ciência quanto a possibilidade de ter transmitido a moléstia sexual á vítima. Tal circunstância reforça a realização de ato sexual envolvendo o investigado e a vítima já que não há histórico da doença na família, reforçando a probabilidade da autoria indicada pela autoridade policial.
O periculum libertatis encontra-se demonstrado sob diversos aspectos que justificam a segregação cautelar:
O delito de estupro de vulnerável caracteriza-se pela extrema gravidade, tratando-se de crime hediondo que atenta contra a dignidade sexual de criança de apenas 8 anos de idade. A conduta revelou-se reiterada no tempo, ocorrendo entre junho de 2024 e maio de 2025, demonstrando periculosidade e desvalor social extremos.
[...]
A proximidade física entre o investigado e a vítima justifica a segregação cautelar para preservação da integridade física e psicológica da criança. Conforme narrado nos autos, os pais do investigado residem em frente à casa da vítima, o que facilita o contato e pode gerar intimidação.
[...]
A proximidade entre investigado e vítima, bem como o vínculo de confiança que existia entre as famílias, podem comprometer a livre manifestação da vítima e testemunhas em juízo. A manutenção da liberdade do investigado pode gerar intimidação indireta sobre a vítima, comprometendo a busca da verdade real.
Lado outro, há relatos do genitor da vítima narrando ter confrontado o imputado sobre os fatos, o qual teria mencionado que a questão poderia ter sido resolvido sem acionamento de órgãos de persecução penal, trazendo evidências sobre sua intenção de influir na apuração do crime.
Os fatos investigados são contemporâneos, tendo a última conduta ocorrido em maio de 2025, demonstrando a atualidade do perigo representado pelo estado de liberdade do investigado.
Nota-se, assim, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, considerando a gravidade concreta dos fatos e a proximidade física entre investigado e vítima.
E ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 125/126):
Como bem se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, ante a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Trata-se, ademais, de crime grave, em circunstâncias indicativas de elevada reprovabilidade, haja vista o contágio da criança com herpes genital, além da tentativa de manejo de medicação específica para tal moléstia, de modo a evidenciar o risco que o paciente representa à ordem pública, ao bom andamento do processo e, sobretudo, à integridade da física e psíquica da vítima.
De mais a mais, a existência de eventuais predicados subjetivos favoráveis - como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não constitui motivo bastante para a revogação da prisão, já que, como exposto, os valores que aqui devem ser sopesados, cuidando-se de grave crime praticado pelo agente, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência criminal.
Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias do fato praticado, dada a gravidade concreta da conduta praticada.
No mais, de bom alvitre mencionar que, como bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “a apreciação das alegações da impetração, de que o paciente havia registrado um boletim de ocorrência contra o padrasto da vítima, e que talvez BRUNO estaria sendo ameaçado por ele, além de que o paciente residiria em outro local, distante da vítima, demandaria o exame aprofundado da prova”, o qual, como é de curial sabença, é incompatível com a via eleita.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, estupro de criança de apenas 8 anos de idade de forma reiterada, de junho de 2024 a maio de 2025. Ressaltou-se, ainda, que o paciente ainda tentou ministrar medicamento para tratamento de herpes genital na vítima, revelando sua ciência quanto à possibilidade de ter transmitido a moléstia sexual.
É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Destacou-se, ainda, a proximidade física entre o investigado e a vítima, sendo necessária a custódia para preservação da integridade física e psicológica da criança.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
(AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REANÁLISE DE INDÍCIO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GR AVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, na espécie. Dessa forma, não se admite a reanálise dos motivos pelos quais o Tribunal a quo formou a sua convicção, por meio do habeas corpus. Precedentes.
2. Ademais, "vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022).
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CP P.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram a necessidade da segregação cautelar na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável - cuja vítima é sobrinho do paciente, assim como no risco de fuga do paciente e de reiteração delitiva.
5. A possibilidade de substituição da custódia cautelar por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.304/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
(RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Finalmente, destaco que "a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas" (AgRg no RHC n. 211.176/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GRAZIELA MARIA CANCIAN (IMPETRANTE)
Advogado
GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP)
HC 1022594/SP (2025/0281263-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GRAZIELA MARIA CANCIANADVOGADO:GRAZIELA MARIA CANCIAN - SP229460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.