SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1022623/SP (2025/0281324-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON CAMARGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON CAMARGO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 210332-37.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado, com a seguinte ementa:
Habeas corpus - Tráfico de drogas - Conversão da prisão em flagrante em preventiva - Custódia bem fundamentada - Paciente que possui extensa folha de antecedentes criminais -Apreensão de diversas porções de entorpecentes de mais de um tipo Medidas cautelares insuficientes no caso concreto - Constrangimento ilegal Inexistência - Ordem denegada. (e-STJ, fl. 37)
Nesta insurgência, o impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a custódia, bem como destaca as condições favoráveis do acusado.
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, justificou que:
"Segundo consta, os policiais apreenderam em poder do suspeito, que atuavam no local, 392 porções de cocaína, 37 porções de maconha, 81 porções de skunk, 02 porções de ice, 69 porções de haxixe, 103 porções de K2 e 203 porções de crack. O volume de drogas apreendidas e as circunstâncias que se encontram indicam sua destinação à mercancia. No caso, o periculum libertatis do autuado exsurge da necessidade de se garantir a ordem pública. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga revelam alto risco de reiteração delitiva. Trata-se de diferentes tipos de drogas. A cocaína e o crack são entorpecentes dotados de alto poder de dependência, que em muito excede o de outras drogas. A forma de acondicionamento denota, ao menos em princípio, certa profissionalização. O tráfico de drogas fomenta a violência e a criminalidade. No caso concreto, policiais militares durante patrulhamento ostensivo pela Avenida Dom Pedro, ao acessarem a Rua 43, nas proximidades da esquina com a Rua Joana Cristina Lourenço, avistaram um veículo estacionado em atitude suspeita, aparentando estar envolvido em possível transação de entorpecentes. Ao desembarcarem da viatura e iniciarem a aproximação a pé, visualizaram o indivíduo ora conduzido, identificado como Washington Camargo de Oliveira, entregando uma sacola a outro indivíduo. Este, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, enquanto Washington correu em direção oposta. Um dos policiais iniciou perseguição ao indivíduo que recebeu a sacola, o qual veio a cair ao solo, deixando cair o objeto recebido e um aparelho celular. Apesar da queda, o suspeito conseguiu levantar-se e adentrou uma área de mata existente ao final da rua, momento em que os policiais o perderam de vista em meio à vegetação. Durante a averiguação do telefone celular deixado para trás, um dos policiais reconheceu, pela imagem de rosto na tela inicial do aparelho, o suspeito como sendo indivíduo conhecido por "Gabriel", residente na Rua Alameda Arara Piranga. Na sequência, os entorpecentes contidos na sacola foram apreendidos e, então, foi dada voz de prisão a Washington, o qual foi detido e conduzido ao Pronto-Socorro Central, onde foi atendido pelo médico Dr. Nelson Melandi de Lima - CRM/SP nº 64.109. Concluído o atendimento médico, Washington foi conduzido a esta unidade policial para adoção das providências de polícia Judiciária cabíveis. Cientificada dos fatos, a Autoridade Policial decretou a prisão em flagrante e determinou o indiciamento de Washington Camargo de Oliveira pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O contexto do flagrante denota, portanto, atuação com certo grau de profissionalização e uma conduta persistente, que já perdura no tempo de forma alongada. Assim, medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revelam bastantes para a garantia da ordem pública, visto que nenhum dos mecanismos previstos no artigo 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir e reprimir o tráfico de drogas no caso concreto. No caso em tela, o autuado foi detido em flagrante quando, supostamente, praticava tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a variedade, a forma de armazenamento e as circunstâncias da apreensão demonstram, em juízo de probabilidade, que houve tráfico de drogas e tudo indica que o crime voltaria a ser praticado, caso o acusado seja colocado em liberdade, sendo insuficientes medidas cautelares pessoais diversas da prisão neste momento processual. O contexto também denota, em princípio, persistente envolvimento do custodiado com o meio delituoso. Essas circunstâncias evidenciam gravidade em concreto e alto risco de reiteração delitiva. O contexto indica que a colocação do réu em liberdade implicaria salvo-conduto para a prática de novos crimes. O réu voltaria a delinquir. Logo, infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelo réu. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado WASHINGTON CAMARGO DE OLIVEIRA. (e-STJ, fl. 103)
Além disso, o Tribunal a quo enfatizou que "o acusado possui extensa folha de antecedentes criminais, inclusive pela prática de tráfico de drogas, circunstância que recomenda a constrição para a garantia da ordem pública e da instrução criminal" (e-STJ, fl. 39).
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a custódia, visto que o agente foi encontrado na posse de "392 porções de cocaína, 37 porções de maconha, 81 porções de skunk, 02 porções de ice, 69 porções de haxixe, 103 porções de K2 e 203 porções de crack" (e-STJ, fl. 102), o que malfere a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE QUE COMETEU NOVA INFRAÇÃO QUANDO ESTAVA USUFRUINDO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Henrique Gonçalves da Silva, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e ausência de materialidade e autoria do delito. A defesa argumenta que a prisão se baseia em diálogos de aplicativo de mensagens, sem suporte probatório suficiente, e destaca a primariedade e outras condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo sua concessão possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e sua suposta participação em organização criminosa estruturada.
4. A prisão preventiva foi corretamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas, as suspeitas de associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
5. A análise do acervo fático-probatório para verificar a ausência de autoria e materialidade, como alegado pela defesa, exige dilação probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
6. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à possibilidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente quando o acusado é apontado como integrante de organização criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 909.177/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.911/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No mais, a jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1022623/SP (2025/0281324-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WASHINGTON CAMARGO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.