SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE KENZO SAID ONOHARA (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE KENZO SAID ONOHARA (OAB 512913/SP)
HC 1022625/SP (2025/0281418-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPE KENZO SAID ONOHARAADVOGADO:FILIPE KENZO SAID ONOHARA - SP512913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANTIAGO DE JESUS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTIAGO DE JESUS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2145579-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, no âmbito de procedimento instaurado pela suposta prática de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO e LESÃO SÃO CORPORAL. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. O impetrante argumenta que as medidas são desnecessárias e que há provas da inocorrência dos fatos relatados pela vítima. Solicita a revogação das medidas para permitir que o paciente retire medicamentos para sua mãe em UBS próxima à casa da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, considerando a proximidade da UBS à residência da vítima e a alegada ausência de elementos para a manutenção das medidas.
III. Razões de Decidir
3. A análise de matéria fática é imprópria nesta via de Habeas Corpus, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária.
4. A decisão impugnada está suficientemente motivada, indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, conforme exigência constitucional. A necessidade de preservar a integridade física e mental da vítima justifica a manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de proteção da vítima, independentemente da tipificação penal ou do andamento do inquérito. 2. A proximidade da UBS não constitui motivo suficiente para a revogação das medidas protetivas."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente necessita ir ao posto de saúde próximo à residência da vítima para buscar remédios para sua mãe, que possui câncer, e que a ofendida age de má-fé ao tentar encontrá-lo no local, além de enviar mensagens ofensivas à sua genitora.
Argumenta que não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente diante da importunação contínua por parte da vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência concedidas em sua integralidade ou, alternativamente, a substituição da medida de proibição de aproximação por outra que permita ao paciente buscar os remédios de sua mãe junto ao posto de saúde.
Liminar indeferida às fls. 34/36.
Informações prestadas às fls. 39/43 e 49/60.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 65/69.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou o Tribunal local:
“Não merece acolhida a impetração, anotando-se desde logo a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (AgRg no HC n. 784.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022) descabido o exame 'ab initio' de alegadas dificuldades para o exercício do direito à visitação.
Conforme consta dos autos, o paciente ingressou com pedido de substituição da medida de distância, sustentando que a UBS em que retira os medicamentos para sua genitora, fica próxima da residência da vítima, cerca de 170 metros, bem como eu não há elementos para manutenção das medidas protetivas.
Em 05 de maio p. p., após manifestação contrária do representante do Ministério Público, a MMª Juíza a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos “[...] As medidas protetivas de urgência, como é sabido, visam proteger a mulher em face do seu consorte. Elas somente podem ser revistas se sobrevier causa que permita ao magistrado aferir que elas não mais úteis, seja porque a vítima delas desistiu ou porque tenha se reconciliado com o companheiro. In casu, nenhuma das hipóteses acima aventadas ocorreu, de modo que é de rigor a sua manutenção. Para que o alegado pelo autor dos fatos fosse acolhido, deveria a vítima informar ao Juízo que a tutela de urgência se tornou inócua. Não pode o agressor vir postular a reconsideração do decidido, alegando que precisa ir à uma UBS no mesmo bairro da residência da vítima, pura e simplesmente, se as causas do deferimento se mantêm (violência doméstica lato sensu). Ademais, a medida de limite de distância não obsta o averiguado dirigir-se à UBS mencionada, vez que, segundo informado pelo autor do fato, tal local fica a 170 metros da casa da vítima, mas a decisão de fls. 31/32 fixou limite de distância de 100 metros. Desta feita, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas, eis que as causas que a motivaram ainda se fazem presentes (fls. 10/11).
Aqui se faz o registro de que a decisão impugnada se mostrou suficientemente motivada, indicando-se circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF) sem embargo de alguma concisão. Até porque não se confunde a fundamentação breve, concisa, com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, ressabido ainda que mesmo quando emprega expressões de caráter genérico o julgador decide sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si (RHC n. 95.234/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018).
E devidamente demostrada a necessidade de se preservar a integridade física e mental da vítima, a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade, destacando-se que art. 19, §5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, extraindo-se desse conceito que a persistência independe da solução aplicada ao inquérito ou ao processo criminal eventualmente instaurados”.
[...]
No caso, foi demonstrada a necessidade de persistência das medidas protetivas impostas, ressaltando-se que, como determinou o MM Juiz a quo o apensamento da cautelar de medida protetiva nos autos do I. P nº 1502510-39.2025.8.26.0032, que tem seu andamento dentro da normalidade, com dilação de prazo deferida em 25 de junho p. p (fls. 32 autos principais).
Portanto, inexistente qualquer ilegalidade na manutenção, por ora, das medidas protetivas, impossível a concessão da ordem.” (fls. 12/17)
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório para a concessão das medidas protetivas, suscitando questões fáticas que demandam dilação probatória.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a concessão das medidas protetivas de urgência demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, não é demais salientar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249, deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."
Por oportuno, segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.
[...]
Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Como se observa, assentadas as premissas para a concessão da medida protetiva nas instâncias ordinárias, deve-se também nas instâncias ordinárias ser dado o devido aprofundamento na matéria fática a permitir a verificação de eventual desnecessidade das medidas, não sendo cabível tal providência na seara do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE KENZO SAID ONOHARA (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE KENZO SAID ONOHARA (OAB 512913/SP)
HC 1022625/SP (2025/0281418-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPE KENZO SAID ONOHARAADVOGADO:FILIPE KENZO SAID ONOHARA - SP512913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANTIAGO DE JESUS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTIAGO DE JESUS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2145579-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, no âmbito de procedimento instaurado pela suposta prática de violência doméstica contra sua ex-companheira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO e LESÃO SÃO CORPORAL. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por medidas protetivas impostas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. O impetrante argumenta que as medidas são desnecessárias e que há provas da inocorrência dos fatos relatados pela vítima. Solicita a revogação das medidas para permitir que o paciente retire medicamentos para sua mãe em UBS próxima à casa da vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, considerando a proximidade da UBS à residência da vítima e a alegada ausência de elementos para a manutenção das medidas.
III. Razões de Decidir
3. A análise de matéria fática é imprópria nesta via de Habeas Corpus, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária.
4. A decisão impugnada está suficientemente motivada, indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, conforme exigência constitucional. A necessidade de preservar a integridade física e mental da vítima justifica a manutenção das medidas protetivas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela necessidade de proteção da vítima, independentemente da tipificação penal ou do andamento do inquérito. 2. A proximidade da UBS não constitui motivo suficiente para a revogação das medidas protetivas."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente necessita ir ao posto de saúde próximo à residência da vítima para buscar remédios para sua mãe, que possui câncer, e que a ofendida age de má-fé ao tentar encontrá-lo no local, além de enviar mensagens ofensivas à sua genitora.
Argumenta que não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente diante da importunação contínua por parte da vítima.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência concedidas em sua integralidade ou, alternativamente, a substituição da medida de proibição de aproximação por outra que permita ao paciente buscar os remédios de sua mãe junto ao posto de saúde.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FILIPE KENZO SAID ONOHARA (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE KENZO SAID ONOHARA (OAB 512913/SP)
HC 1022625/SP (2025/0281418-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FILIPE KENZO SAID ONOHARAADVOGADO:FILIPE KENZO SAID ONOHARA - SP512913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANTIAGO DE JESUS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.