Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO SILVEIRA FRAMIL (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO SILVEIRA FRAMIL (OAB 201619/MG)
HC 1022634/MG (2025/0281457-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO SILVEIRA FRAMILADVOGADO:PEDRO SILVEIRA FRAMIL - MG201619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CHARLES KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:MAURICIO CASTRO MARTINSCORRÉU:NATÁLIA SCIANI NEGREIROSCORRÉU:LUCIO MAURO DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO SILVA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES KLEBER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A defesa alega, em síntese, que a pena relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 já foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, pois, entre a data da publicação do acórdão condenatório (14/7/2017) e a data de hoje (24/7/2025), decorreu prazo superior a 8 anos.
Sustenta que, com a aplicação dos institutos da detração e da remição de pena, o paciente já cumpriu durante seu recolhimento preventivo prazo suficiente para ter direito à progressão de regime, do fechado para o semiaberto, uma vez que o interstício temporal necessário é de 300 dias, e apenas com a detração e remição relativa aos estudos, já se demonstrou perfeito o prazo de 334 dias.
Afirma que a comarca de São Lourenço não possui estabelecimento adequado para o cumprimento de penas no regime semiaberto, sofrendo inclusive com a superlotação no estabelecimento, sendo prática comum a concessão de prisão domiciliar aos presos em condições similares à do paciente.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois terminou seus estudos, fez uma faculdade, foi aprovado no exame da OAB, casou-se, teve filhos, construiu um respeitável escritório e tornou-se importante membro da "comunidade sãolourenciana", além de estar realizando sua segunda graduação.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão da decisão do Processo n. 0637.11.006665-0, com o cancelamento e recolhimento de mandado de prisão, caso já expedido; o reconhecimento, de imediato, da prescrição da pena relativa ao delito previsto no da ; a expedição de salvo-conduto, a fim de garantir que o paciente não possa ser recolhido ao cárcere até que seja realizada a expedição e correção da Guia de Recolhimento Definitivo (fls. 3/8).
