Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 522610/SP)
HC 1022687/SP (2025/0281630-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVAADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H T R DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau "que determinou a exclusão do menor do polo ativo da demanda, por não versar sobre direito do incapaz em nome próprio, e indeferiu o pedido liminar referente à concessão do suprimento judicial para autorizar a mudança do menor com a genitora para outra cidade, sob o fundamento de que, em se tratando de interesse da prole, é imprescindível a oitiva da parte contrária" (fl. 8).
Em suas razões, a parte sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, já que houve manifesta ilegalidade na decisão ao impor que a mãe e o bebê permaneçam em local onde não possuem moradia e segurança, a despeito das provas apresentadas nos autos.
Alega a necessidade de concessão do pedido de liminar, suprindo-se, por decisão judicial, a autorização paterna acerca do deslocamento para a Cidade de Catanduva (SP).
Requer, portanto, a concessão de liminar e, inaudita altera parte, da ordem de habeas corpus para garantir, desde já, o direito da genitora de permanecer com o bebê em Catanduva, enquanto tramitarem os autos originários, impedindo a determinação judicial de retorno à cidade de São Bernardo do Campo.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não merece conhecimento.
Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou contra decisão de desembargador de tribunal de justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não ocorreu no caso concreto.
Conforme exposto na decisão apontada como ator coator, o impetrante não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar, motivo pelo qual não há como acolher a alegada violação dos .019, I, e 300 do CPC (fl. 9).
