Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. N M A (REQUERENTE), 2. U C G M C DE T M (REQUERIDO)
- Advogados
- WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO (OAB 11098/MS), JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 603/MS (2024/0281732-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:N M AREPRESENTADO POR:T F AADVOGADOS:JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MS015994ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:U C G M C DE T MADVOGADO:WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
DESPACHO
A Presidência desta Corte indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de fumus boni iuris, assinalando tratar-se de matéria afeta ao mérito recursal e, portanto, inadequada à apreciação na via excepcional de plantão. Concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido cautelar e, caso dele se conheça, pelo seu indeferimento, alinhando-se, em síntese, à fundamentação da decisão presidencial, inclusive ao registrar a pendência de juízo de admissibilidade na origem e a inadequação da via eleita para discutir a coparticipação, reputada extra petita pelo Tribunal local.
Verifica-se que, no Agravo em Recurso Especial n. 2.775.296 (fls. 1.362-1.365), ao qual a tutela está vinculada, foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, por se tratar de questão afetada pelo Tema n. 1.375.
Assim, nada a decidir neste feito.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
